STF veda o exercício de outras atividades por servidores das agências
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, por unanimidade, a tese de julgamento, que afirma ser constitucional dispositivos da lei que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, “que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”. A inconstitucionalidade dos artigos. 23, inciso II, c, e 36-A foi requerida pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (Aner).
O argumento da entidade é de que os servidores públicos das agências reguladoras, em razão do regime especial de tais autarquias, não devem receber o mesmo tratamento normativo dirigido aos servidores de autarquias simples, especialmente quanto às determinações emanadas da Secretaria de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec). Afirmava também que as vedações ao exercício de outras atividades profissionais e ao desempenho de direção político-partidária afrontam a liberdade de profissão; o pluralismo político; a liberdade partidária; a liberdade de reunião; a liberdade de associação e liberdade de expressão e manifestação do pensamento.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou contra os pedidos da Aner, afirmando que evitar a captura de agentes reguladores e dos respectivos servidores, por influências políticas e econômicas, é questão das mais sensíveis e não passa desapercebida pelo STF.
O relator do processo, ministro Roberto Barroso considerou improcedentes os pedidos da entidade, declarando a constitucionalidade dos artigos 23, inciso II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004 .
Na ação, a Aner ainda pedia medida cautelar suspendendo os efeitos dos dispositivos contestados, sem sucesso.