STF dá 60 dias para plataformas se adequarem às novas regras do Marco Civil da Internet

Por unanimidade, Supremo conclui julgamento dos embargos do Marco Civil da Internet, declara inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e dá 60 dias para adequação das plataformas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 17, o julgamento dos embargos de declaração nos recursos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e aprovou, por unanimidade, a tese consolidada que redefine o regime de responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.

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A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, que condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicações à existência de ordem judicial específica para remoção de conteúdos publicados por terceiros. Segundo o STF, a regra não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à própria democracia.

A tese foi anunciada pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, após acordo construído entre os ministros ao longo dos embargos relatados pelo ministro Dias Toffoli. O resultado foi proclamado por unanimidade e o Tribunal determinou o trânsito em julgado imediato da decisão, independentemente da publicação do acórdão.

O que muda no artigo 19

Até agora, o artigo 19 estabelecia como regra geral que as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica de remoção.

Na prática, redes sociais, plataformas de vídeo e outros provedores não tinham obrigação legal de remover a maior parte dos conteúdos ilícitos após simples notificação de usuários ou autoridades.

Com a decisão do STF, esse modelo deixa de ser a regra predominante.

Segundo a nova interpretação, enquanto o Congresso não aprovar legislação específica, os provedores passam a estar sujeitos à responsabilização civil em diversas hipóteses sem necessidade de decisão judicial prévia.

O artigo 19 permanece aplicável apenas em situações específicas, como:

  1. serviços de e-mail em comunicações interpessoais;
  2. plataformas de reuniões fechadas por voz ou vídeo;
  3. aplicativos de mensagens privadas;
  4. serviços que não interferem no fluxo comunicacional e informacional.

Além disso, o STF manteve o regime do artigo 19 para crimes contra a honra, embora admita a remoção por notificação extrajudicial.

Plataformas passam a responder por conteúdos ilícitos

A principal mudança está na responsabilização solidária das plataformas por danos causados por conteúdos ilícitos publicados por terceiros.

A partir da nova tese, provedores poderão responder civilmente quando deixarem de remover conteúdos relacionados a crimes ou atos ilícitos, salvo quando houver dúvida razoável sobre sua ilegalidade após análise diligente da plataforma.

A mesma regra vale para contas denunciadas como falsas ou não autênticas.

Outra inovação relevante é que, uma vez reconhecida judicialmente a ilicitude de determinado conteúdo, todas as replicações idênticas deverão ser removidas pelas plataformas mediante simples notificação, sem necessidade de novas decisões judiciais.

Conteúdos que exigem remoção imediata

O STF criou um dever de cuidado para conteúdos ilícitos considerados graves.

Nesses casos, as plataformas poderão ser responsabilizadas por falha sistêmica se não adotarem medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos ilícitos em circulação massiva.

O rol aprovado pelo Supremo inclui:

  1. atos antidemocráticos e crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  2. terrorismo e atos preparatórios;
  3. induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e automutilação;
  4. racismo, homofobia, transfobia e outras formas de discriminação;
  5. violência e discurso de ódio contra mulheres;
  6. pornografia infantil e crimes sexuais contra crianças e adolescentes;
  7. tráfico de pessoas.

Segundo a tese, a simples existência isolada de conteúdo ilícito não caracteriza automaticamente responsabilidade da plataforma. A responsabilização dependerá da configuração de falha sistêmica na prevenção ou remoção desses materiais.

Impulsionamento pago gera presunção de culpa

Outro ponto relevante é a criação de presunção relativa de culpa quando conteúdos ilícitos forem promovidos por anúncios pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação.

Nessas hipóteses, a plataforma poderá ser responsabilizada independentemente de notificação prévia. A exclusão da responsabilidade dependerá da comprovação de que a empresa agiu de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Novas obrigações para as big techs

A tese também cria uma série de deveres estruturais para plataformas com atuação no Brasil.

Entre eles estão:

  1. adoção de sistemas próprios de autorregulação;
  2. mecanismos de notificação e devido processo;
  3. publicação de relatórios anuais de transparência;
  4. criação de canais permanentes de atendimento para usuários e não usuários;
  5. divulgação pública das regras de moderação;
  6. manutenção de representante legal e sede no Brasil.

O representante deverá possuir poderes para responder administrativa e judicialmente, cumprir determinações judiciais e responder por multas e sanções aplicadas às plataformas.

Marketplaces ficam sujeitos ao CDC

O STF também definiu que marketplaces responderão civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão afasta a possibilidade de aplicação automática do regime do artigo 19 para plataformas de comércio eletrônico.

Prazo de 60 dias para adequação

As plataformas terão 60 dias para implementar as obrigações estruturais relacionadas ao dever de cuidado e à prevenção de conteúdos ilícitos graves. O prazo será contado a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos.

A tese estabelece que os efeitos da decisão serão produzidos a partir da publicação da ata de julgamento, prevista para 5 de agosto de 2025, respeitadas as decisões já transitadas em julgado.

Na prática, as novas regras passam a valer a partir dessa publicação. Já as medidas estruturais exigidas das plataformas deverão estar implementadas até 60 dias depois da divulgação da ata.

Como foi a votação

A aprovação da tese ocorreu por unanimidade quanto ao resultado final dos embargos. O STF deu provimento parcial aos recursos para consolidar a nova interpretação do Marco Civil da Internet e determinou o trânsito em julgado imediato da decisão.

Houve divergências pontuais em alguns dispositivos específicos.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da responsabilização solidária das plataformas em determinadas hipóteses e também dos deveres adicionais de autorregulação e representação no país. Flávio Dino divergiu parcialmente em um dos trechos da responsabilização por conteúdos ilícitos. Luiz Fux apresentou divergências pontuais sobre notificações extrajudiciais e sobre a definição de conteúdos ilícitos graves.

Apesar dessas ressalvas, todos os ministros acompanharam a proclamação final da tese construída pelo relator Dias Toffoli e consolidada pela Presidência da Corte.

A decisão representa a maior alteração já promovida pelo STF no regime de responsabilização das plataformas digitais desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, em 2014, e transfere para as big techs deveres mais amplos de prevenção, moderação e mitigação de riscos relacionados à circulação de conteúdos ilícitos.

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Paula Coutinho

Jornalista com mais de 20 anos de experiência profissional, com passagem pela grande imprensa, em jornais diários, semanários, revistas, rádios e emissoras de TV.

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