Abrint critica uso do Fust por entrantes e prazo das concessões de telefonia fixa
Ainda que a telefonia fixa venha perdendo usuários ao longo dos anos, as próximas concessões do serviço, previstas para entrar em vigor a partir de 2026, não devem contar com uma redução de responsabilidades numa tentativa de tornar a operação mais atrativa às futuras concessionárias, defende a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).
Em contribuição à consulta pública proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a entidade, no que se refere à minuta do edital, propõe ajustes relacionados ao prazo das concessões, ao uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à reversibilidade dos bens ao fim do período de concessão – saiba mais sobre cada um dos temas abaixo.
“A Abrint desde já sinaliza seu entendimento de que não se pode confundir atratividade do Edital com a redução de responsabilidades, por isso, não deverá prosperar qualquer hipótese de redução das obrigações relacionadas à qualidade do serviço, assim como de sua continuidade”, diz a associação, em contribuição assinada pela líder do seu conselho, Cristiane Sanches.
A entidade ressalta que o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), embora em declínio, “tem sua importância em diversas localidades”. Desse modo, pontua que “o desafio da Agência é remodelar o serviço, que continua relevante para parte da população, ao mesmo tempo em que precisa ser modernizado; sem, contudo, desprezar conceitos básicos atrelados à concessão”.
Prazo da concessão
Para o edital das próximas concessões, a Anatel prevê o prazo de cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período. Na avaliação da Abrint, o prazo inicial tem de ser de dez anos, pois serve de incentivo aos investimentos do setor. Além disso, o tempo menor de concessão proposto, segundo a associação, ignora “regra legal amplamente discutida por ocasião da alteração da LGT [Lei Geral de Telecomunicações] em 2019”.
A entidade ainda diz que, “em um prazo maior, o proponente poderá estruturar sua prestação desse novo serviço no regime público de concessão e eventualmente adequá-lo sucessivamente às alterações do perfil do usuário”.
Adicionalmente, a Abrint indica que é necessário pensar sobre o modelo de prorrogação das concessões. Na avaliação da entidade, a extensão dos contratos deve ser atrelada à análise das entregas das metas das concessionárias.
“Se necessária a devolução antecipada da nova concessão por falta de usuários interessados na prestação do serviço, pode-se tratar a respeito em uma das revisões periódicas”, aponta.
Reversibilidade dos bens
Diferentemente das concessões vigentes, um dispositivo do edital prevê a não sujeição dos bens à reversibilidade (entrega da infraestrutura ao Estado após o fim da concessão). A Abrint é contra o modelo.
“A Abrint discorda com a redação proposta no dispositivo 1.1.2 do Edital que assegura a não sujeição plena à reversibilidade dos bens ao final da vigência dos contratos de concessão”, frisa.
A associação ressalta que, muitas vezes, os bens reversíveis são utilizados em diferentes serviços ao mesmo tempo, mesmo sob regimes distintos (concessão e autorização). Por isso, defende que a Anatel regule, de forma antecipada, os direitos atrelados aos equipamentos e eventuais desequilíbrios no modo de uso.
“Com efeito, não cabe criar uma regra genérica de isenção para bens dos futuros concessionários, mas uma análise da reversibilidade de bens a partir dos entendimentos construídos ao longo dos anos no setor, garantindo transparência e segurança jurídica para o administrado, mas de forma a garantir a continuidade da interdependência para outros serviços, como ocorre atualmente”, reivindica.
Fust
No que diz respeito ao uso do Fust, a Abrint é taxativa ao afirmar que os recursos “não deveriam ser utilizados para fins de incentivo de participação” no edital de licitação e que “o próprio modelo de negócios das proponentes deve assegurar a prestação do serviço”.
Além do mais, a entidade reprova a possibilidade de uma empresa que nunca tenham contribuído para o fundo (ou feito sob o cumprimento de outra exigência legal) se beneficiar do saldo construído nas últimas duas décadas.
“Parece à Abrint que somente deveria ser possível a utilização dos recursos futuros atrelados diretamente à prestação do serviço, e a partir de prévia contribuição. Se assim não for, a própria alternativa de migração para o regime privado de autorização, conforme a Lei nº 13.879/2019, restará prejudicada, uma vez que as atuais benesses dos termos da minuta do Edital poderão atrair os proponentes de tal forma que inviabilizará a migração, pois poderá deixar de fazer sentido”, avalia a associação de provedores.