TRF-3 suspende liminar que travava regra da Anatel sobre venda de produtos não homologados em marketplaces
Tribunal acolhe pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença da Anatel e restabelece, por ora, efeitos de dispositivos da Resolução 780/2025 no caso envolvendo a Ebazar (Mercado Livre).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu ontem, 27, a liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Osasco (SP) que havia paralisado a aplicação, contra a Ebazar (Mercado Livre), de trechos da Resolução Anatel nº 780/2025 — norma que alterou o regulamento de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações.
O pedido analisado no TRF-3 foi apresentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na forma de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), contra decisão proferida no fim de 2025. Na origem, a Justiça Federal determinou a suspensão dos efeitos dos artigos 2º, 3º e 5º da Resolução Anatel 780/2025, “em especial no que diz respeito à atribuição de responsabilidade objetiva e solidária por todos os produtos de telecomunicações anunciados por terceiros”.
A liminar também havia intimado a autoridade indicada como coatora a se abster de “praticar quaisquer atos que impliquem imposição de multa ou de outra penalidade contra a Impetrante em virtude das alterações introduzidas” no regulamento.
O que mudou com a Resolução 780/2025
No exame do caso, o TRF-3 reproduziu o trecho incorporado ao Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 715/2019). O §2º do artigo 55 estabelece que “as plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização [de equipamentos de telecom] responsabilizam-se solidariamente com o vendedor”, incluindo obrigações “pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade”.
Por que o TRF-3 aceitou o pedido de suspensão
Ao fundamentar a decisão, o tribunal destacou que a SLS é “medida excepcional” e que sua concessão depende de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública”.
No juízo preliminar, o TRF-3 afirmou que, “a princípio, não há que cogitar de vícios formais no processo normativo” da Anatel, citando elementos como análise de impacto regulatório, consulta pública e deliberação por circuito deliberativo.
A decisão também registrou riscos associados à circulação de equipamentos não homologados: “os aparelhos celulares sem homologação da Anatel não foram testados quanto à emissão das ondas eletromagnéticas”, podendo “apresentar índices não recomendados pela Organização Mundial da Saúde”. O texto menciona ainda relatos de “explosões de telefones celulares” e sustenta que “produtos não homologados podem ocultar códigos maliciosos”.
A decisão de ontem afirma que LGT confere competência para a Anatel expedir normas, certificar produtos, fiscalizar, impor sanções, e entende que homologação é pré-requisito obrigatório para comercialização, não apenas para uso.
Também considera que os marketplaces integram a cadeia de fornecimento, portanto, não podem ser considerados meras “vitrines virtuais”. O entendimento do TRF-3 é de que os marketplaces participam ativamente das vendas pois interagem com consumidores, processam pagamentos, controlam fluxos, são capazes de remover anúncios e de exigir conformidade dos vendedores, o que faz deles aptos a serem solidariamente responsabilizados.




