TCU reitera limites à atuação de intermediadoras de serviços dos Correios

Decisão do Plenário confirma que empresas de intermediação logística podem atuar em encomendas, mas não podem comercializar serviços postais sob monopólio legal da estatal.

O Tribunal de Contas da União (TCU) negou ontem, 21, pedido de reexame apresentado em denúncia que questiona a atuação de intermediadoras de frete na comercialização de produtos e serviços dos Correios. Por unanimidade, o Plenário manteve o entendimento do Acórdão nº 1.658, de 2024, limitando a vedação apenas aos serviços postais submetidos ao regime de monopólio previsto na legislação.

Foto: Reprodução/MCom
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O processo tratou de alegações de que empresas privadas estariam vendendo serviços postais sem licitação, utilizando a marca dos Correios, concedendo descontos considerados excessivos e aglutinando cargas para obter preços inferiores aos praticados pela rede própria e pelas agências franqueadas. O pedido buscava ampliar a proibição para toda e qualquer comercialização de produtos e serviços dos Correios por intermediadoras, e não apenas aqueles enquadrados no monopólio legal.

Monopólio postal x logística

O relator, ministro Aroldo Cedraz, reafirmou a distinção jurídica entre serviços postais sob monopólio — definidos no artigo 9º da Lei nº 6.538/1978 — e as atividades de logística e transporte de encomendas, exercidas em regime de livre concorrência. Segundo o TCU, apenas o recebimento, transporte e entrega de cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas, além da emissão de selos, integram o privilégio estatal.

As atividades de logística, por sua vez, não são exclusivas dos Correios e não exigem licitação para sua contratação, podendo ser exploradas por empresas privadas mediante contratos comerciais. O Tribunal reiterou entendimento já consolidado de que a logística integrada constitui atividade econômica em sentido estrito, ainda que afim ao serviço postal.

Contratos distintos

A decisão também afastou a tese de que haveria identidade entre contratos de franquia postal e contratos comerciais firmados com intermediadoras. De acordo com o acórdão, as franquias são instrumentos de outorga, precedidos de licitação, voltados à capilaridade do atendimento, especialmente em localidades de menor densidade populacional, com remuneração paga pelos Correios às franqueadas. Já os contratos com intermediadoras envolvem a prestação de serviços logísticos remunerados à estatal, com descontos atrelados a volume e critérios isonômicos.

O TCU destacou ainda que a concessão de descontos não configura renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de estratégia comercial para competir no mercado de encomendas. A suspensão desses contratos, segundo informações constantes dos autos, poderia impactar significativamente a receita da estatal.

Com a negativa do recurso, permanece válida a determinação para que os Correios vedem às intermediadoras apenas a comercialização dos serviços incluídos no monopólio postal, preservando a atuação dessas empresas no segmento de encomendas e logística. O acórdão reforça a separação entre o regime jurídico do serviço público postal e a atuação concorrencial da empresa pública em mercados abertos.

Confira aqui íntegra do Acórdão do TCU. 

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Paula Coutinho

Jornalista com mais de 20 anos de experiência profissional, com passagem pela grande imprensa, em jornais diários, semanários, revistas, rádios e emissoras de TV.

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