Google terá que fornecer informações acerca das mensagens de e-mails de investigados

Juiz da Justiça Federal de Brasília diz que a abertura do sigilo de e-mails de brasileiro não fere não a soberania do Estado estrangeiro

A justiça federal de Brasília negou mandado de segurança impetrado pela Google Brasil contra ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas (BA), que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados. Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante”, afirma.

A empresa apontou ilegalidade sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte-americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju (BA) entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.

O relator destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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