Brasil e EUA firmam acordo para boas práticas regulatórias; veja íntegra
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) informou nesta sexta-feira, 20, que a pasta assinou um Memorando de entendimentos com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios do gabinete da Presidência dos EUA, com objetivo de “compartilhar conhecimentos” e “aprimorar regulamentações”. A formalização ocorreu durante a 22ª Plenária do Diálogo MDIC-DOC, em Washington, nesta quinta-feira, 19.
O MDIC afirma que o acordo está alinhado à Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias (Regula Melhor), política pública que visa estimular medidas de transparência e eficiência aos órgãos reguladores sem necessariamente criar novas obrigações, lançada em julho, parte do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), que tem o ministério no comando de Comitê Gestor.
O Memorando inclui assinatura da Advocacia-Geral da União (AGU) como “um reforço jurídico para as iniciativas, com potencial para otimizar os processos de normatização no Brasil”, explica o ministério.
O que está no Memorando?
O documento parte do princípio de que os órgãos participantes do acordo possuem “competências institucionais quanto à coordenação, supervisão e execução de ações operacionais e de orientação relacionadas à implementação de boas práticas regulatórias” em cada país. Com isso, a cooperação tem como objetivo “aumentar o entendimento mútuo de seus respectivos sistemas regulatórios federais, promover o comércio e o investimento bilateral”.
Além da troca de experiências, as atividades podem incluir a “criação de materiais técnicos” e a “implementação de projetos piloto para testar novas abordagens regulatórias em ambientes controlados (sandbox)”.
São consideradas boas práticas regulatórias, no âmbito do acordo entre Brasil e EUA, entre os outros pontos:
- a tomada de decisão baseada em evidências;
- a avaliação de consequências da regulação em termos de efeitos econômicos, ambientais e sociais;
- a redução de custos e distorções de mercado;
- o fornecimento de benefícios que justificam seus custos;
- as abordagens regulatórias que evitam encargos e restrições desnecessárias à inovação e à competição no mercado;
- a atuação compatível, “quando apropriada”, aos “princípios de competição, comércio e investimento nacionais e internacionais”;
- a transparência e participação de entes regulados e usuários no processo regulatório;
- o incentivo à previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e
- a adoção de tecnologias emergentes.