BB e Itaú recorrem contra voto dos bondholders na assembleia da Oi
[Atualizada às 17h para incluir nota da Oi]
O Banco do Brasil e o Itaú apresentaram ontem, 24, embargos de declarações com pedidos de esclarecimentos sobre o direito de voto dos bondholders qualificados e de outros credores que tiveram saldos quitados, na assembleia geral dos credores de empresas em recuperação judicial do Grupo Oi.
Com esses recursos, os bancos manifestaram descontentamento com a decisão proferida na sexta-feira, 21, pela desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 8ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Na ocasião, em nota, a operadora Oi também já havia contestado os recursos feitos pelos bancos à segunda instância.
Alegam que a magistrada atendeu apenas o pedido de mudar o evento, do formato presencial para o virtual, por causa da pandemia, mantendo a data do dia 8 de de setembro, no Centro de Convenções SulAmérica. Ambos queriam o adiamento da AGC para 2021.
BB e Itaú pedem que a magistrada esclareça a afirmação de que os credores com débitos quitados não têm direito a voto no evento previsto e determina a elaboração das listas dos que podem e dos que não podem tocar. Apontam “omissões, contradição e obscuridade” na decisão da magistrada.
Bondholders fora dos quitados
O Itaú vai além. Alega que a juíza da 7ª Vara Empresarial, Fabelisa Gomes Leal, afrontou ao princípio do contraditório por não haver permitido que os credores e interessados se pronunciassem sobre as duas listas dos credores da Oi apresentadas pelo Administrador Judicial, o escritório Arnoldo Wald..
Uma das listas envolve os que tiveram créditos quitados e, portanto, não podem participar da AGE e outra os que tiveram decisões judiciais favoráveis e com direito a voto no evento. Esses são cerca de 24,5 mil credores.
Aponta o Itaú como “extrema relevância” o fato de que o Administrador Judicial já apresentou a relação de credores quitados “e, misteriosamente, não listou nenhum Bondholder Qualificado”. Aponta como fato notório que diversos Bondholders Qualificados receberam seus créditos por meio de dação em pagamento com valores mobiliários e, portanto, estão hoje quitados.
Segundo o Itaú, na segunda lista, deverão ser excluídos todos os credores quitados (sem exceção), os acionistas com participação igual ou superior a 10% do capital social das Recuperandas, os credores em manifesto conflito de interesses e credores cujos termos de pagamento não serão alterados pelo Aditamento, ordenando-se ao Administrador Judicial que elabore relação de credores em estrita observância a esses critérios.
“Se de um lado, colher os votos nesses dois cenários não causará prejuízo algum para as Recuperandas, de outro, sua adoção poderá trazer enorme benefício de tempo e de recursos para o procedimento recuperacional”, defende o banco.
Menciona também que a desembargadora deve aclarar a menção feita à cláusula 11.8 do PRJ Original no sentido de que os Bondholders Qualificados quitados também não podem exercer direito de voto. Havendo quitação do respectivo credor, não importa a sua classificação (seja Bondholder Qualificado ou não), tal credor não poderá comparecer e votar na vindoura assembleia”
Deságio de 60%
No recurso do BB, assinado também pela BB Gestão de Recursos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, são apontados “prejuízos graves aos embargantes”, se o aditamento do Plano de Recuperação Judicial for aprovado com o deságio de 60% dos seus respectivos créditos dos credores.
Pleiteiam que seja eliminada a omissão para determinar ao Administrador Judicial que, por ocasião da nova AGC, efetue a coleta dos votos, em apartado, segundo os dois cenários indicados: uma com os que apontam não ter direito a voto; e o outra sem a participação deles.
Também contestam a participação dos Bondholders Qualificados na AGC com direito a voto porque são credores que se tornaram acionistas das empresas em recuperação judicial. Sem isso, citam que eventual decisão posterior pode, em tese, não ter o condão de alterar o resultado da AGC.
Dessa forma, entendem que isso “poderá significar a estabilização de um resultado no qual efetivamente votaram – de forma relevante e decisiva – quem nem sequer possui crédito sujeito à presente recuperação judicial”.
Também defendem que não devem ter direito a voto: “(ii) excluindo os votos de todos os credores que não terão as condições de seus créditos e/ou direitos alterados pelo Novo Plano, (iii) excluindo os votos de quaisquer acionistas das Recuperandas, independentemente do percentual da sua participação no respectivo capital social e (iv) deduzindo-se os montantes dos créditos que já foram parcialmente pagos”.
Apontam ainda omissão da desembargadora sobre a relação dos credores por não ter determinado também o valor dos créditos ainda pendentes.
Seguem as íntegras dos embargos de declaração:
Banco Itaú
Banco do Brasil
Nota da Oi
A respeito dos embargos apresentados pelos bancos, a operadora Oi enviou ao Tele.Síntese a seguinte nota:
“A Oi entende que, mais uma vez, a contestação legal dos Bancos quanto às decisões já proferidas sobre o processo de Recuperação Judicial da Companhia e sua proposta de aditamento não traz nenhum elemento de mérito, e dessa maneira apenas afronta a segurança jurídica e o re\speito ao plano e todos os seus elementos e condições, que já foram aprovados integralmente pelos próprios bancos em 2017.
Cabe lembrar que tanto a decisão de primeira instância quanto a decisão proferida pela desembargadora relatora deixam claro, como não poderia deixar de ser, que a cláusula 11.8 é expressa em estabelecer que os credores que votam são aqueles que participaram da Assembleia Geral de Credores realizada em 2017, com os créditos existentes naquela ocasião, ainda que possa ter havido pagamento parcial. Afastam-se da votação apenas aqueles credores que foram 100% quitados.
Vale deixar claro que a regra, como de praxe, aplica-se a todos os credores e não apenas aos bondholders ou a algum credor especificamente. Neste sentido, aliás, a própria Anatel, maior credor da Oi, já se manifestou nos autos aquiescendo a regra da Cláusula 11.8, e a votação com o seu valor original de 2017.
A decisão da desembargadora relatora confirma, ainda, o que já está decidido e definido sobre a possibilidade de voto dos credores/acionistas que possuam até 10% de participação na Oi. Não há nenhum acionista com percentual maior que 10% e na definição dos critérios para tanto, o Administrador Judicial já definiu a impossibilidade de voto por parte de acionista/credor com participação acima de 10%.
Quanto à contagem de votos em separado, a Oi reforça que, mais uma vez, não existe nenhum elemento de mérito além do interesse em questionar as condições vigentes e já aprovadas. O aditamento ao PRJ da Oi envolve uma miríade de credores e operações de alienação de ativos relevantes, que exigem segurança e estabilidade para que possam ocorrer. Ao contrário do que os bancos afirmam, a Oi entende que a realização da AGC na forma como estabelece o plano aprovado por eles é de rigor, e deve prosseguir no melhor interesse tanto da companhia quanto de todo o conjunto de seus credores.
Nesse sentido, pode-se considerar que os referidos questionamentos legais configuram apenas uma tentativa de mudança das regras já aprovadas, para tentar discutir o aspecto econômico da proposta que prevê as condições de pré-pagamento dos créditos. Em uma AGC referente a um processo de recuperação desta magnitude, e com deliberações de propostas de alteração tão importantes para a recuperação e sustentabilidade da companhia e do interesse de todos os credores (como por exemplo a possibilidade de vendas de ativos – UPIs – que são condicionadas à aprovação do aditamento), o pedido dos bancos poderia até mesmo ser visto como uma tentativa de inviabilizar o processo da AGC simplesmente como posição negocial, em prejuízo de todas as discussões mantidas com todos os credores até aqui.”