Moraes apresenta voto-vista contra taxa municipal para torres
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 20, o julgamento em plenário virtual sobre suposta invasão de competência da União pela Câmara Municipal de Manaus ao editar duas leis que dispõem sobre a instalação de infraestrutura de telecomunicações. A conclusão se dará na próxima sexta-feira, 27.
A análise foi interrompida em junho, por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que está entre os magistrados da Corte que vêm defendendo uma análise mais flexível, no sentido de admitir regras impostas regionalmente em temas regulados em nível federal nos casos em que há hipótese de competência concorrente assegurada pela Constituição Federal. Ao apresentar o voto-vista, no entanto, ele entendeu que este não é um caso que caberia atuação do município.
Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064, movida pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), no ano passado, contra dispositivos da Lei de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) – Lei Municipal nº 2.384/2018, – que implementou as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), e a Lei Complementar nº 17/2022, que vinculou o processo de instalação das antenas ao pagamento dos encargos em questão.
Além de alegar invasão de competência legislativa federal, a entidade destaca que as leis desrespeitam jurisprudência do STF, que já anulou ordenamentos deste tipo em outros estados e municípios.
A associação destaca também que as medidas impactam os investimentos do setor e, consequentemente, políticas públicas de expansão de redes de telecomunicações. Em decorrência das regras locais, segundo a Abrintel, o preço para licenciamento em Manaus supera o valor de R$ 80 mil, enquanto que o preço médio de licenciamento de torres praticado por órgãos municipais é de R$ 1,4 mil.
Ao Supremo, a Prefeitura de Manaus argumentou que “as taxas não incidem sobre a licença de funcionamento de equipamentos de telecomunicações, e sim, ao entendimento técnico do Implurb, sobre a instalação de suas estruturas de suporte no solo urbano”.
A Procuradoria da capital também rebateu a tese da entidade sobre eventual obstáculo às políticas públicas. “É importante informar que de ordem técnica do Implurb não há obstáculos, inclusive, há uma equipe de servidores destacados para este serviço específico”, afirmou ao STF.
Julgamento
Em junho, ao iniciar a análise do caso, o relator do processo, Gilmar Mendes, destacou que o STF já fixou a tese (Tema 919) de que: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União”, com base na Constituição Federal, “não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Quanto às leis de Manaus, Mendes entendeu que “trata-se de dispositivos genéricos, que não alcançam única e exclusivamente taxas de serviços públicos concernentes aos procedimentos de licenciamento de instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações”, entretanto, votou por afastar o alcance da lei especificamente sobre os serviços de telecom levando em conta o entendimento do Supremo.
O pedido de vistas de Moraes se deu quando o placar estava apenas em 2 a 0, com Flávio Dino acompanhando o entendimento de Gilmar Mendes.
Voto-vista
O voto-vista apresentado por Moraes reforça o entendimento de que “com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os entes federativos descentralizados podem editar regras que disciplinem, por exemplo, onde um estabelecimento pode se localizar, em razão da segurança ou do sossego dos cidadãos; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc”, contudo, “no controle de constitucionalidade das legislações locais é extremamente relevante fazer uma análise estrutural da norma impugnada”.
O magistrado indicou um dos processos que relatou como precedente, no qual concluiu que “são inconstitucionais normas que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações”.
“[…] a respeito a competência normativa dos entes federativos descentralizados, observo que, no caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar a infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, matéria de competência da União”, concluiu.