Anatel terá metodologia para infrações relativas ao uso de postes
Conselheiros da Anatel iniciaram o debate sobre penalidade aplicada em processos que apuram a regularidade sobre o uso dos postes, conforme dados da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
O Processo nº 53500.025517/2019-55, de relatoria do conselheiro Alexandre Freire, constatou o descumprimento ao artigo 4º, parágrafo 6º da Resolução Conjunta nº 4/2014, ou seja, a existência de inadequações técnicas dos pontos de fixação por parte de prestadora de serviço de telecomunicações.
Na relatoria, Freire propôs ao Conselho Diretor prover parcialmente o recurso da prestadora, aplicando multa no valor de R$ 263 mil calculada com base na metodologia de descumprimento de obrigações contratuais, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Em outro processo semelhante, o conselheiro Artur Coimbra defendeu o mesmo tipo de multa, contrariando a proposta da área técnica, que defendia multa de R$ 1,2 milhão nos dois processos.
Metodologia específica
Freire determinou que as superintendências de Controle de Obrigações (SCO) e de Planejamento e Regulamentação (SPR) apresentem, no prazo de 180 dias, prorrogáveis sob justificativa prévia e motivada, proposta de Resolução Interna, com metodologia específica para a infração objeto do procedimento de apuração.
Em sua análise, o conselheiro Alexandre Freire ressaltou também o fato de que a utilização indevida dos postes dá margem a vários aspectos que devem ser de imediato repreendidos pelo poder concedente, uma vez que podem trazer riscos a vida das pessoas, além de ter consequências a aspectos urbanísticos.
Apesar de a Superintendência de Controle de Obrigações ter afastado a metodologia de cálculo de descumprimento de obrigações gerais, fundamentados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da reprovabilidade da conduta, aplicou ao caso uma solução ad hoc.
Nesse ponto, o relator divergiu da posição da área técnica, por entender que a sanção a ser aplicada ao caso deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de modo a sinalizar para os indivíduos e para as organizações (sociedades, associações e instituições de outras nuances), o que, na medida do possível, devem esperar do comportamento das instituições estatais, a partir deste ou daquele input que lhe seja fornecido.
Destacou que “a Administração Pública deve primar pela transparência e pela previsibilidade de sua atuação e buscar revelar, tanto quanto possível, como atuará em casos similares no futuro. Caso decida mudar de entendimento, o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) deverá ser atendido”. Para o relator, seria recomendável inclusive que fosse fixado um momento no futuro para que esse modus operandi tenha aplicação, não sendo aconselhável portanto sua utilização imediata.
Ao presente caso, pela relatoria, a metodologia a ser aplicada deve observar critérios previstos previamente em metodologias já estabelecidas sob pena de malferir aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Na sessão de julgamento, o conselheiro Moisés Moreira solicitou vistas do processo, que retornará para deliberação do Conselho Diretor futuramente.