STF publica acórdão da decisão que garante a gratuidade do direito de passagem
O Supremo Tribunal Federal publicou hoje, 21, o acórdão do julgamento que garantiu a gratuidade do direto de passagem. O assunto foi tema da ADI 6482, julgada em fevereiro.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria dos votos, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 12 da Lei Geral de Antenas, que prevê a gratuidade do direito de passagem na construção de infraestrutura de telecomunicações.
Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, afirmou que as dificuldades históricas de harmonização da disciplina normativa sobre a implantação da infraestrutura de telecomunicações, aliada à extensão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, convergem para o juízo de que a edição de uma lei federal sobre o tema é a medida mais adequada para a finalidade da norma.
O ministro destacou que, sob o ponto de vista da necessidade, não haveria meio menos gravoso para assegurar a finalidade da norma, uma vez que, mesmo que se cogitasse de deixar ao poder dos Estados e dos Municípios a fixação de um valor pelo uso da faixa de domínio, essa opção poderia gerar distorções na política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações.
“Sob o ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que tanto a lei federal quanto o seu regulamento previram salvaguardas de modo a evitar o total aniquilamento do direito real em jogo, tais como a ressalva de que a gratuidade não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa e a previsão de que a gratuidade será autorizada pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada”, concluiu.
O argumento do procurador-geral da República, Augusto Aras, era de que o dispositivo afronta a divisão funcional dos entes federados, o direito de propriedade e usurpa a competência suplementar dos estados e municípios para editar normas específicas de licitação e contratação. Para o procurador, a gratuidade impõe espécie de “subsídio cruzado”, em prejuízo dos entes federados e em suposta violação aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade. Porém, as teses foram afastadas pelo STF.