Teles sugerem ajustes no que a ANPD pode chamar de ‘conflito de interesse’
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) encerrou na última semana a consulta pública sobre a minuta de regulamento para a atuação do Encarregado de Dados, que ficou aberta por um mês. O tópico que mais recebeu contribuições é a definição de “conflito de interesses”, situação que pode barrar a escolha da pessoa física ou jurídica responsável pelo intermédio entre a empresa, os consumidores e o órgão regulador.
Para as teles e alguns especialistas, o conceito proposto pela ANPD precisa de ajustes para dar mais precisão e evitar amplas interpretações que enquadrem as empresas em irregularidades.
A indicação de um Encarregado é uma das exigências previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As atividades incluem a recepção de reclamações dos titulares dos dados e de comunicações da Autoridade, bem como o fomento a boas práticas de proteção de dados pessoais dentro das organizações.
A minuta de regulamento diz que o conflito ocorre quando há uma “situação gerada pelo confronto de interesses do agente de tratamento com os do encarregado no exercício de sua função, que possa influenciar, de maneira imprópria, o desempenho das atribuições do encarregado”.
O texto prevê, ainda, que o conflito de interesse estará já presumido nos casos de “acúmulo da função de encarregado com aquela em que haja competência para decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, em nome do agente de tratamento”.
O que dizem as teles
Em contribuição à consulta pública, a Conexis, que representa as maiores operadoras do país, sugeriu que o conflito de interesse seja apenas aquele “que possa, de forma concreta, comprometer ou influenciar inadequadamente o desempenho das atribuições do encarregado”.
Em justificativa, a entidade explicou que a inclusão do termo “de forma concreta” visa “trazer maior abrangência e a clareza do conceito, proporcionando uma compreensão mais completa e precisa”.
A previsão de uma “situação concreta” para configurar conflito de interesse também foi defendida pela Associação Brasileira de Internet (Abranet) e a Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net).
Quanto à presunção de conflito de interesse caso o encarregado acumular outras funções específicas, a Conexis entende que só deve ser assim considerado quando tal acúmulo for das atividades de “competência para decisões referentes às finalidades e/ou os meios do tratamento de dados pessoais”, ao invés da mera “competência para decisão referente ao tratamento”, como é proposto.
“Sugere-se um aperfeiçoamento da redação deste artigo para que seja esclarecida a competência do Encarregado na avaliação de riscos e orientação do agente de tratamento, de forma que tal atribuição não seja interpretada como conflito de interesses”, explicou a Conexis.
A Hughes Telecomunicações também sugeriu uma delimitação, no caso, para considerar conflito de interesse quando o encarregado for a mesma pessoa com que pode “determinar os objetivos e os métodos de tratamento de dados”.