Teles questionam no STF duas leis do Rio de Janeiro

Para entidades, as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis do estado do Rio de Janeiro que tratam do serviço de telefonia. A Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questionam a Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing. A relatoria é do ministro Marco Aurélio.

Já a segunda Adin, de relatoria da ministra Rosa Weber, contesta a Lei 7.872/2018, a qual proíbe cláusulas que exijam fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Nas duas ações, as associações alegam que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, apontam que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre direito civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

O ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber aplicaram às ações o rito abreviado, que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Ambos requisitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinaram que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.(Com assessoria de imprensa)

 

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Da Redação

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