TCU avalia compensação por ganhos com renovação de espectro
O Tribunal de Contas da União (TCU) prepara a unificação de processos sobre as autorizações de uso de radiofrequências associadas à exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) conferidas entre abril e maio de 2023. Analisa-se a conformidade do procedimento de prorrogação dos prazos às recomendações da Corte e a necessidade de sugerir medidas de adequação.
Como previsto em norma de controle externo, por se relacionar com a desestatização de outorga ocorrida após 2019, o TCU deve analisar os processos referentes às prorrogações concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) à Algar, Claro, Telefônica/Vivo e TIM. Um deles, referente à Algar, entrou na pauta da sessão plenária desta quarta-feira, 18, quando o relator, Benjamin Zymler, adiantou parte do voto.
Para Zymler, a Anatel cumpriu o que determina a Instrução Normativa que trata das desestatizações (81/2018), no entanto, o relatório da Corte deveria recomendar que a Agência “avalie se haverá ganho econômico para as autorizatárias que impliquem em ganhos extraordinários além daqueles inerentes ao seu regime jurídico, a exigir uma compensação econômica”, se for o caso.
A análise do voto, no entanto, foi interrompida por pedido de vistas do ministro Jorge Oliveira, relator do processo que trata das prorrogações de frequências concedidas à Claro. Ele sugeriu que todos os processos, incluindo os que envolvem as autorizações dadas para a Telefônica e a TIM, fossem apensados para análise em conjunto, e dado mais tempo para “exame mais detalhado da matéria, com objetivo de contribuir para segurança jurídica e uniformidade da decisão do tribunal”.
Oliveira indicou ainda que o pedido de vistas duraria 60 dias, mas apenas como referência inicial. Segundo ele, há “pendência de retorno das áreas técnicas” e a deliberação pode ocorrer antes ou depois deste prazo.
Entenda o caso
O tema é objeto de análise no TCU desde 2020, quando foi aberto um processo para acompanhar os impactos das alterações feitas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) em 2019 – introduzidas pela Lei 13.879/2019, texto que inseriu as diretrizes para adaptação das outorgas de concessão em autorização e previu a definição de metodologias para o cálculo de valores devidos em caso de nova prorrogação.
Como resultado do acompanhamento, o TCU emitiu em 2022 uma série de recomendações à Anatel, entre elas, a observância de critérios para avaliar o uso eficiente do espectro e dedicar atenção também se há “infrações recorrentes” pelas prestadoras.
Em abril do ano passado, o Conselho Diretor da agência reguladora aprovou uma série de prorrogações até 2038, citando avaliação da área técnica sobre os requisitos da Corte.
Sobre a observância do uso eficiente do recurso, os acórdãos da Anatel levam em conta o entendimento de que “embora não estejam definidos no arcabouço regulatório aplicável critérios específicos para avaliação da eficiência do uso do espectro sob os aspectos econômicos e sociais, a área técnica, dentro das previsões regulatórias existentes, tem realizado o melhor esforço para avaliar a eficiência de uso do espectro e propor atualizações regulatórias em observação às previsões legais e às recomendações dos órgãos de controle”, concluindo que ficou demonstrada adequação das operadoras por meio dos instrumentos já praticados.
Especificamente sobre eventuais infrações por descumprir compromissos, a análise de todas as teles faz referência a mais um trecho de conclusão da área técnica, de que “observa-se uma margem de cumprimentos de compromissos de abrangência em atraso”, e que “tais atrasos podem ser causados por motivos tais como falhas nos procedimentos das empresas, negociações relacionadas a mão de obra e fornecedores, interações com entidades públicas estaduais ou municipais e interferências prejudiciais oriundas de países vizinhos, em virtude de incompatibilidades técnicas”.
O trecho replicado acrescenta que “a Agência não controla as etapas ou o andamento das obras, vez que estas são responsabilidades das proponentes vencedoras [das licitações], recaindo sobre elas também o ônus por eventuais atrasos” – com exceção de casos como interferências de outros países em regiões de fronteiras, “em que por vezes é necessária a atuação governamental da Anatel e podem isentar as prestadoras de sanções”.
Por fim, o entendimento geral adotado pela Anatel é de que “a mera identificação de um número de infrações de mesma natureza não é suficiente para afastar a hipótese de prorrogação”.
O TCU vai julgar se a avaliação da Anatel foi suficiente ou se precisa de ajustes.