STF invalida leis estaduais e municipais que exigiam licença ambiental de antenas de telefonia

STF julgou, na última semana, procedentes três ações propostas pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares contra licenciamento regional de antenas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que estados e municípios não podem exigir licenciamento ambiental específico para a instalação e operação de estações rádio-base (ERBs), antenas e demais infraestruturas de telecomunicações. A Corte julgou, na última semana, procedentes três ações propostas pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e declarou inconstitucionais normas do Maranhão e dos municípios de Foz do Iguaçu (PR) e Petrolina (PE).

As decisões foram tomadas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7887 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1274 e 1275, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, em sessão virtual encerrada em 15 de junho.

Segundo o STF, a regulamentação e a fiscalização dos serviços de telecomunicações são competências privativas da União. Dessa forma, estados e municípios não podem instituir procedimentos próprios de licenciamento ambiental que condicionem a instalação ou a operação de infraestrutura de telecomunicações.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, embora os entes locais possam legislar sobre assuntos de interesse local, não podem criar exigências que contrariem o regime jurídico federal aplicável ao setor. Para a relatora, as normas impugnadas estabeleceram procedimentos incompatíveis com a legislação nacional e invadiram competência reservada à União.

Maranhão

Na ADI 7887, o Supremo declarou inconstitucional a Portaria nº 109/2018 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema-MA), além de dispositivos específicos da Portaria nº 278/2023 da mesma secretaria e da Resolução nº 43/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).

Em relação aos demais dispositivos dessas normas, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição, determinando que eles não poderão ser utilizados para exigir licenciamento ambiental, autorização ou registro ambiental estadual para a instalação e operação de ERBs e demais infraestruturas de telecomunicações.

Leis municipais também foram anuladas

Nas ADPFs 1274 e 1275, o STF declarou integralmente inconstitucionais a Lei nº 2.666/2002, de Foz do Iguaçu (PR), e a Lei nº 2.782/2016, de Petrolina (PE). Em ambos os casos, o Tribunal concluiu que as normas municipais criavam condicionantes próprias para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em desacordo com a competência legislativa da União.

As três decisões foram unânimes e converteram o exame das medidas cautelares em julgamento definitivo de mérito.

Com os julgamentos, o STF reforça entendimento já adotado em outros processos envolvendo exigências estaduais e municipais para implantação de infraestrutura de telecomunicações.

A Corte voltou a afirmar que a disciplina sobre instalação e funcionamento das redes de telecomunicações integra o regime jurídico nacional do setor e não pode ser modificada por normas locais que imponham exigências adicionais de licenciamento ambiental para as estações rádio-base.

A decisão elimina a aplicação das normas questionadas no Maranhão, em Foz do Iguaçu e em Petrolina e consolida a orientação de que estados e municípios não podem estabelecer procedimentos próprios de licenciamento ambiental para ERBs quando essa exigência interfere na competência regulatória da União sobre os serviços de telecomunicações.

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Rafael Bucco

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