STF anula taxa municipal para torres em Manaus
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira, 27, anular a cobrança de taxa municipal em Manaus (AM) para a instalação de torres de telecomunicações. O entendimento, seguido por unanimidade, é de que houve invasão de competência da União.
A análise ocorre a partir de questionamento movido pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), no ano passado, contra dispositivos da Lei de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) – Lei Municipal nº 2.384/2018, – que implementou as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF), e a Lei Complementar nº 17/2022, que vinculou o processo de instalação das antenas ao pagamento dos encargos em questão. O caso é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.
Além de alegar invasão de competência legislativa federal, a entidade destaca que as leis desrespeitam jurisprudência do STF, que já anulou ordenamentos deste tipo em outros estados e municípios. Além disso, segundo a Abrintel, as regras locais fazem com que o preço para licenciamento em Manaus supere o valor de R$ 80 mil, enquanto que o preço médio é de R$ 1,4 mil.
Até o final desta tarde, oito ministros já votaram no sentido de declarar a inconstitucionalidade das exigências locais, seguindo o posicionamento do relator, Gilmar Mendes (saiba mais abaixo).
Julgamento
Ao Supremo, a Prefeitura de Manaus argumentou contra a tese de violação da separação dos Poderes, afirmando que “as taxas não incidem sobre a licença de funcionamento de equipamentos de telecomunicações”, que é setor regulado a nível federal, mas “sim, ao entendimento técnico do Implurb, sobre a instalação de suas estruturas de suporte no solo urbano”.
Diante da manifestação de ambas as partes, a análise foi iniciada em junho deste ano, quando Mendes destacou que o STF já fixou a tese (Tema 919) de que: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União”, com base na Constituição Federal, “não competindo aos Municípios instituir referida taxa”, conforme o voto.
Especificamente sobre as leis de Manaus, Mendes entendeu que “trata-se de dispositivos genéricos, que não alcançam única e exclusivamente taxas de serviços públicos concernentes aos procedimentos de licenciamento de instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações”.
No entanto, o julgamento no último semestre foi suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que está entre os magistrados da Corte que vêm defendendo uma análise mais flexível, no sentido de admitir regras impostas regionalmente em temas regulados em nível federal nos casos em que há hipótese de competência concorrente assegurada pela Constituição Federal.
Ao apresentar o voto-vista na retomada do julgamento, na última semana, Moraes acabou seguindo o relator.
” […] com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os entes federativos descentralizados podem editar regras que disciplinem, por exemplo, onde um estabelecimento pode se localizar, em razão da segurança ou do sossego dos cidadãos; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc”, contudo, “no controle de constitucionalidade das legislações locais é extremamente relevante fazer uma análise estrutural da norma impugnada”, introduziu.
O magistrado indicou um dos processos que relatou como precedente, no qual concluiu que “são inconstitucionais normas que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações”.
“[…] a respeito a competência normativa dos entes federativos descentralizados, observo que, no caso em exame, a taxa de polícia instituída é genérica para fiscalizar a infraestrutura de suporte para Estação Rádio-Base (ERB), ERB Móvel e ERB Mini, matéria de competência da União”, concluiu.
O resultado final ficou definido como pedido “parcialmente procedente” apenas para que não houvesse redução do texto da norma em outros setores mas sim, especificamente, no âmbito da prestação de serviços públicos relacionados a telecomunicações.