Sistema de reconhecimento facial da PF traz riscos e fere a Constituição

Especialistas ouvidas pelo Tele.Síntese apontam graves problemas no ABIS, sistema capaz de cruzar dados de impressões digitais com reconhecimento facial, de íris e de voz contratado pela Polícia Federal nesta semana

A Polícia Federal anunciou na segunda, 5, a contratação de um sistema digital para registro de dados biométricos, batizado de ABIS. O sistema é capaz não apenas de guardar e analisar impressões digitais, como também faz cruzamento com imagens para fazer reconhecimento facial e pode, no futuro, ser alimentado com novas informações, como identificação por íris e voz dos cidadãos.

Tal iniciativa levanta fortes preocupações de especialistas ouvidos pelo Tele.Síntese, uma vez que não há menção a salvaguardas dos dados, não houve debate prévio sobre o tema com a sociedade civil organizada, e a tecnologia de reconhecimento facial é considerada ainda imatura e enfrenta a repulsa de organizações e reguladores de todo o mundo.

Na Europa, por exemplo, os reguladores de dados pessoais propõem a proibição do uso da tecnologia por conta dos erros e vieses algorítmicos que carrega. Tanto o Comitê Europeu de Proteção de Dados quanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados defendem uma regulamentação maior antes de aplicar qualquer medida que possa infringir os direitos dos cidadãos.

Sem debate

Para Ramênia Vieira, coordenadora executiva do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, o reconhecimento facial tem alto potencial lesivo. “Pode representar uma enorme ameaça aos direitos e liberdades do povo, incluindo privacidade, liberdade de expressão, de reunião e de associação”, elenca.

A seu ver, falta ao governo e ao Congresso promover um debate real sobre o uso dessas tecnologias, especialmente na segurança pública, uma vez que pode ser utilizado para perseguição política. “A decisão do governo de adquirir e implementar o ‘novo ABIS’ como sempre segue uma lógica precipitada e de pouco debate com a sociedade”.

“O governo sequer esclarece todos os pontos sobre o uso do sistema como: a quais finalidades se destina esse banco de dados; que autoridades estão/estarão tendo acesso a essas informações; quais são as salvaguardas e mecanismos de segurança estabelecidos para evitar usos indevidos, entre outras questões”, acrescenta Vieira.

Preocupações

Daniela Eilberg, pesquisadora sênior do Associação de Pesquisa Data Privacy Brasil, enumera preocupações relacionada ao ABIS. Ela destaca a escala da plataforma, que vai coletar dados de 50 milhões de pessoas nos primeiros dois anos da implantação; a unificação das bases de dados das Secretarias de Segurança Pública; a coleta de dados biométricos, que são considerados sensíveis à luz da LGPD, sem salvaguardas aos titulares dos dados e com investimento de dinheiro público em sistemas que propagam discriminação e vieses algorítmicos.

“A Solução pode potencializar usos amplos de bases de dados biométricos para vigilância em massa, o que vai na contramão dos movimentos civis que exigem precaução e cautela no uso de informação dessa natureza”, afirma.

A Data Privacy ressalta ainda que o ABIS pode levar a uma ampliação da atuação da diretoria de inteligência dentro da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEOPI), “confundindo tratamentos orientados à segurança pública, tratamentos orientados à investigação criminal e tratamentos orientados à inteligência, que possuem contextos distintos e condições de legitimidade diversas”.

Recentemente a SEOPI anunciou que pretende contratar tecnologia de inteligência e contra inteligência, e tem produzido dossiês sobre ativistas e funcionários públicos. A Data Privacy também aponta para o aparente interesse do Estado em aumentar investimentos em tecnologias de vigilância “sem qualquer transparência ou discussão com a sociedade sobre os reais impactos do uso sobre direitos humanos”.

Constitucionalidade

Eilberg avalia que a contratação do ABIS pode ser considera inconstitucional “dado o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal sobre a existência de um direito autônomo à proteção de dados pessoais, identificado a partir dos princípios de dignidade, liberdade e devido processo. Apesar de existir uma exceção no artigo 4º da LGPD sobre essas atividades de segurança pública, há incidência do direito constitucional à proteção de dados, agora reconhecido no STF”.

Bárbara Simão, coordenadora da área de privacidade e vigilância no Internetlab, concorda. “A inconstitucionalidade poderia ser considerada, uma vez que o direito à vida privada e intimidade é fundamental e qualquer interferência em relação a isso tem que acontecer mediante proporcionalidade da necessidade dessas medidas”, afirma.

Para Simão, a PF não informa claramente se analisou o impacto da adoção da tecnologia nas vidas de todos os cidadãos brasileiros. “Por isso eu diria que é uma iniciativa problemática: por conta da ausência de explicações e falta de menções a medidas de segurança para evitar incidentes, que pessoas sejam identificadas erroneamente. O que aconteceria com uma pessoa que fosse incriminada erroneamente? Em que nível aconteceria esse compartilhamento de base de dados? Quem teria acesso? Quem seriam as pessoas aptas a mexer com isso? Não pode ser disponível a qualquer um em qualquer dispositivo. O que garante que as informações estão bem alocadas e seguras?”, questiona.

Ela acrescenta que o uso do sistema exige uma regulamentação prévia. “Não é possível pensar na adoção de um sistema como esse sem adoção de prerrogativas fundamentais que orientem o uso do sistema, que determinem os limites das capacidades das polícias para lidar com esse banco de dados e quem vai ter acesso a isso. Esses pontos precisam estar bem colocados antes de amplificar a capacidade do Estados de coletar dados pessoais”.

Papel da ANPD

Para Eilberg, do Data Privacy Brasil, a ANPD tem poder para verificar a legalidade do ABIS. “Apesar de a LGPD excetuar o tratamento de dados para atividades de segurança pública, dispõe que a autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no texto. Por isso, a ANPD deve solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, para saber mais detalhes da PF e do Ministério da Justiça sobre a necessidade da compra da tecnologia”, avalia.

Ela também defende que mais grupos sejam ouvidos. “Entidades que realizam controle das atividades de inteligência, como a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, e o próprio Congresso Nacional no exercício de controle”.

Eilberg ressalta, ainda, que a grande questão não está no cruzamento pontual, mas a concentração dos dados em um único ator, o que afronta o princípio da separação de poderes e “a ausência de procedimentalizacao com salvaguardas e direitos”.

Lembra ainda que a tecnologia de reconhecimento facial não é madura e, mundo afora, pipocam casos de pessoas acusadas erroneamente de praticarem crimes. “Já que as estratégias de processamento de dados por meio de soluções tecnológicas visando ao aprimoramento da investigação criminal passaram a ser ainda mais adotadas, é preciso desenhar limites democráticos à tecnificação do policiamento moderno. Atentar à perpetração das desigualdades e à necessidade de regulação desse mercado são urgências”, completa.

Simão, do Internetlab, ressalta o papel da ANPD de pedir explicações. “A LGPD não se aplica ao tratamento de dados para fins de segurança pública e persecução penal. Embora não tenhamos claro que autoridade vai tratar disso, a LGPD dá a prerrogativa à ANPD de exigir relatório de impacto à proteção de dados. A ANPD poderia exigir um que a PF explicasse o porquê da adoção da tecnologia, qual o impacto para os cidadãos e qual a necessidade para suas operações”, explica.

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Rafael Bucco

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