Cris Sanches: Ao romper negociações do TAC, Anatel defende o interesse público

Reduzir aportes, rediscutir metodologia e remanejar localidades previstas nos compromissos adicionais é, sim, verdadeira renegociação do TAC, tentativa essa vedada pela norma

Cristiane-Sanches-abrint*Por Cristiane Sanches, diretora jurídica da ABRINT

Neste março de 2018, a Anatel primou pelo respeito à regulação e conferiu ao setor a tão almejada segurança jurídica, adotando posicionamento firme em face dos preceitos estabelecidos pelo RTAC e pela ausência de possibilidade de renegociação do TAC pela Telefônica.

Em face da carta CT.LLACB n° 224/18 da Telefônica de não prosseguir na finalização no TAC, o Comunicado em resposta da Anatel garantiu que a defesa do interesse público é muito mais do que um jogo de palavras ou uma questão semântica.

A defesa do interesse público se dá através do respeito à lei, materializada pelo cumprimento, de modo estrito, às previsões legais e regulamentares.

Não obstante o posicionamento da Agência, a Telefônica continua a afirmar seu interesse em avançar nas discussões com a Anatel, porém, agora, envolvendo uma quantidade de multas significativamente menor e considerando uma readequação do projeto de investimento.

Vamos relembrar que a confusão já havia sido criada pela própria Telefônica, por ocasião do seu questionamento sobre o aspecto da metodologia aplicada pela área técnica, que mescla atendimento de usuários de baixa renda com atendimento liberado para usuário de alta renda, em prol da atratividade da operação na localidade.

A Anatel está atenta à realidade dos fatos e seu posicionamento mostra isso: não cabe renegociação do TAC! A legitimidade e pertinência da defesa da concorrência promovida pela ABRINT na discussão dos compromissos adicionais do TAC agora desloca-se para a seara normativa do RTAC.

Vejamos: não há dúvidas de que o instrumento do TAC é essencial para garantir a evolução de uma política regulatória imperativa para uma política regulatória consensual. Ocorre que sua eficácia depende, necessariamente, do respeito ao seu regulamento: conforme art. 9º, parágrafo 1º e art. 38, inciso III, o prazo para negociações relativas ao TAC encontra-se exaurido, não cabendo, portanto, renegociar novo TAC.

Adicionalmente, o prazo previsto no art. 10 estabelece um limite máximo que deve ser objeto de respeito pelas Partes e o seu parágrafo único prevê, de forma inequívoca, que a desistência de processos solicitada após a decisão de sua admissibilidade nas negociações, impediria novo pedido de celebração de TAC.

Não nos enganemos. O comunicado da Telefônica à CVM apenas reforça o que a Anatel já entendeu: reduzir aportes, rediscutir metodologia e remanejar localidades previstas nos compromissos adicionais é, sim, verdadeira renegociação do TAC, tentativa essa vedada pela norma.

A norma descrita no parágrafo único do art.10 do RTAC visa a assegurar que a possibilidade de desistência não seja utilizada como estratégia protelatória (análise nº 454/2013-GCRZ, de 22 de novembro de 2013). Tudo indica que a postura da Telefônica caminha nesse sentido.

E diante desse cenário, no ano de aniversário da Agência, a sociedade brasileira ganha um presente: a postura adotada pela Anatel de respeito à norma garante que a concretização da supremacia e indisponibilidade do interesse público.

E a Anatel segue forte e legitimada para novos desafios impostos pela dinâmica do setor.

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