Na disputa da Condecine, justiça decidiu contra teles no passado

Em 2013, juíza Maria Cecília da Rocha, negava liminar à Algar Telecom, por entender que não apenas a TV paga, mas todos os serviços de telecom podem carregar vídeo, e por isso, a Condecine poderia recair sobre todas as teles.

A disputa pelo pagamento da Condecine – contribuição para o audiovisual – que se acirrou  com a ação do SindiTelebrasil, que conseguiu liminar para a suspensão do depósito que deveria ser feito no dia 31 de março, já enfrentou embates anteriores, com vitória do governo. 

Em janeiro deste ano, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal, concedeu a liminar à entidade que representa as teles, sob o argumento de que o princípio da referibilidade deve ser interpretado estritamente, “ou seja, somente deve suportar o tributo quem for integrante do setor que demanda uma atuação efetiva no segmento sujeito à intervenção.”

Mas em março de 2013, a juíza  Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª vara, emitia parecer em direção oposta. Afirmava ela: ” Haveria inconstitucionalidade apenas se os novos fatos geradores não guardassem qualquer relação (referibilidade) com as finalidades que motivaram a instituição da contribuição em exame. No entanto, “a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado não se desvincula de tais desiderados”.

A ação atual

O principal argumento das teles à justiça nesse processo de questionamento da taxa, apresentado pelo escritório Pinheiro Neto, é de que “inexiste referibilidade entre a prestação da obrigação tributária e o sujeito passivo, uma vez que o benefício alcançado pela cobrança da “Condecine das teles”, qual seja, financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional,necessariamente, deve (i.1) reverter em favor do próprio grupo que paga esta
espécie tributária, ou, ao menos, (1.2) possuir um liame claro entre a finalidade perseguida pela exação e as atividades ou interesses dos sujeitos passivos”.

Ou, em outras palavras, as teles argumentam que essa taxa  poderia ser, no máximo, cobrada das empresas que distribuem o conteúdo audiovisual brasileiro, as operadoras de TV paga, e não todas as empresas de telecomunicações, como determinou a Lei do SeAC.

Processo da Algar Telecom

Mas esse mesmo argumento já foi apresentado em 2012, pela Algar Telecom, a única que à época se insurgiu contra a implementação dessa taxa, e foi rejeitado pela juíza da 6ª Vara Federal, Maria Cecília de Marco Rocha.

Naquele ano, logo após a aprovação da Lei, a Algar Telecom – ainda CTBC, questionava a criação dessa contribuição. Seus advogados Rolim, Viotti e Leite Campos pediram a inconstitucionalidade dessa contribuição. E argumentaram: “mesmo que seja considerada válida a contribuição à Condecine, não poderia ser cobrada das Impetrantes que prestam serviço de telecomunicações fixa e móvel, com outorgas do STFC, SMP e SCM, por não guardar qualquer vinculação ou referibilidade com a finalidade ou destinação da contribuição, requisito primordial para a instituição de qualquer contribuição”.

Mas a juiza Marica Cecília,da 6ª Vara, não concedeu a liminar e justificou: “Considerando que não se exige lei complementar para definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes da Condecine podem ser criados por lei ordinária ou por medida provisória. Por essa razão, inexiste inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.485/2011 que aumentaram o fato gerador (art. 32, II) e os sujeitos passivos (art. 35, V) do tributo, sob pena de, a entender pelo contrário, haver indevida usurpação da competência atribuída à União pelo art. 149 da Constituição Federal. Haveria inconstitucionalidade apenas se os novos fatos geradores não guardassem qualquer relação (referibilidade) com as finalidades que motivaram a instituição da contribuição em exame. No entanto, a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso incondicionado” (art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001, com redação dada pela Lei nº 12.485/2011) não se desvincula de tais desideratos. Isso porque as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações em geral, ainda que de serviços de telefonia fixa, móvel ou multimídia, estão autorizadas a prestarem serviços de transmissão, emissão e receptação de informações, os quais abrangem voz, dados, imagens e vídeos”.

Ou seja, a  juíza não aceitou que somente as operadoras de TV poderiam ser aquelas a pagar a nova taxa de estímulo ao audiovisual.

Nota do SindiTelebrasil

A disputa pela remuneração à produção de séries de TV a filmes nacionais não está sendo travada apenas na Justiça. Hoje, o SindiTelebrasil divulgou nova nota sobre o caso, informando que o setor está disposto a dialogar “e que reconhece a importância do setor audiovisual para gerar empregos de alto valor agregado”, mas reafirma que as empresas não aguentam mais aumento de impostos. No ano passado, o governo aumentou em 28,5% essa taxa.

O fato é que essa ação na justiça das teles deixaram consternados a Ancine e o governo, que estaria entendendo como uma quebra de acordo firmado durante a discussão da Lei do SeAC.

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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