MP da Liberdade Econômica é sancionada com silêncio positivo

Lei passa a vigorar imediatamente e deve ajudar a instalação de antenas pelas operadoras de telecomunicações
Solenidade de assinatura da lei oriunda da medida provisória / Foto: Palácio do Planalto

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta sexta-feira, 20, a MP da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que facilita a abertura de empresas de baixo risco no país. Com a nova lei, a liberação de licenças para exercer atividades empresariais ocorrerá tacitamente após o prazo estipulado pelo próprio órgão público, procedimento conhecido como silêncio positivo. Mas ficou excluído dessa regra de aprovação automática as licenças ambientais, um dos quatros vetos presidenciais.

O relator da MP da Liberdade Econômica, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), disse que o silêncio positivo foi mantido para inaugurar um novo marco nas relações do poder público com as empresas. Mas informou que, de acordo com o texto aprovado, caberá a cada organismo estabelecer o prazo em que se obrigará a dar a resposta a pedidos sob pena de aprovação imediata.

“A MP quer mudar essa relação do Estado com empresários. A ideia é que o poder público se autodetermina o prazo para dar a resposta. Nós preservamos aí que, se o presidente da República entender que algum setor deu um prazo que é para protelar, ele pode por decreto alterar esse prazo”, declarou o parlamentar ao Tele.Síntese. Ele comentou que esse mecanismo foi adotado sob inspiração da Lei das Antenas, uma vez que as prefeituras não têm fixado prazo para atender os pedidos das operadoras de telecomunicações.

Outros pontos vetados foram o que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição, mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”. Outro dispositivo vetado permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O último diz respeito ao prazo de 90 dias para a nova lei entrar em vigor. Com a eliminação desse artigo, a norma passa a valer imediatamente.

Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de outra empresa.

Veja os principais pontos:

Alvará e licenças

– Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirá mais alvará de funcionamento
– Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais
– Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais

Fim do eSocial

– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Carteira de trabalho eletrônica

– Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional
– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Documentos públicos digitais

– Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original

Abuso regulatório

– A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

  • Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico
  • Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado
  • Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade
  • Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”
  • Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal

Desconsideração da personalidade jurídica

– Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa
– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas
– Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações

Negócios jurídicos

– Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei

Súmulas tributárias

– Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos

Fundos de investimento

– MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos

Extinção do Fundo Soberano

– Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018.(Com Agência Brasil)

(*)Colaborou Abnor Gondim

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Da Redação

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