Governo pode manter contratos com Serpro e Dataprev após privatização
A privatização do Serpro e da Dataprev os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base na inexigibilidade de licitação podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, prejudique a execução do contrato. A avaliação é do Tribunal de Contas da União (TCU), que examinou consulta feita pela Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, sobre essa questão.
As duas empresas de informáticas foram qualificadas no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) para estatização. A dúvida da CCT é se seria obrigatória a rescisão de ajustes celebrados sem licitação, caso as entidades estatais contratadas por pessoa jurídica de direito interno sejam posteriormente privatizadas.
Para o relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, a desestatização de uma empresa estatal implica sérias modificações na estrutura e na finalidade da sociedade, que deixa de se vincular aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo que motivou a sua criação. “Todavia, a decisão pela extinção do contrato outrora firmado está sujeita à verificação pela pessoa jurídica contratante da presença da condição especificada na parte final do dispositivo supramencionado, ou seja, da prejudicialidade da execução do contrato”, ressalta.
Segundo Zymler, a delimitação do que vem a configurar “prejuízo à execução do contrato”, no caso de desestatização da empresa contratada, depende do exame das especificidades de cada situação, ou seja, das circunstâncias de cada situação concreta. “Sendo assim, a decisão pela rescisão do ajuste deve ser objeto de motivação, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa do interessado se a administração optar pela extinção do ajuste”, observa.
No entendimento da área técnica do TCU, a continuidade da execução desses contratos, até o término de sua vigência, “estaria condicionada à manutenção das demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que disserem respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação a serem mantidos pela contratada no decorrer da execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. O relator concorda com essa assertiva, porém, diverge da conclusão de que, ocorrendo a desestatização da empresa contratada, não seria mais cabível a prorrogação do contrato, ainda que haja previsão expressa nesse sentido.
Na visão do relator, a dilação de qualquer contrato administrativo não está atrelada à presença dos fundamentos da contratação original, mas sim da satisfação de três requisitos: previsão no instrumento convocatório, interesse público e vantajosidade da medida. “Dessa forma, comprovadas essas condições, não vejo óbice a que a administração contratante promova a prorrogação da avença mediante decisão fundamentada”, conclui.