Dnit dá gratuidade de uso das faixas de domínio das rodovias federais às teles
A Resolução do Departamento Nacional de Infraestrutura (Dnit), publicada nesta quinta-feira, 20, que regulamenta o uso das faixas de domínio das estradas federais, dispensa as prestadoras de telecomunicações de pagamento, com base no artigo 12 da Lei das Antenas, que está sendo contestado no justiça; Porém, obriga as empresas de obterem o termo de permissão especial de uso (TPEU), que requer uma enorme burocracia.
A norma dedica um capítulo inteiro para concessão do uso de direito de passagem nas rodovias federais, com procedimentos e especificações técnicas que precisam ser atendidos. Um dos artigos, por exemplo, veda a ocupação longitudinal ou transversal em interseções, exceto em casos excepcionais a critério do Dnit.
O projeto para implantação de serviços de telecomunicações deverá ser devidamente assinado por engenheiro registrado no CREA. E deverá apresentar os limites das faixas de domínio e não edificável, cotados em relação ao eixo da via de transporte, acompanhados de memorial descritivo, e se necessário justificado. Devem ser apresentados ainda os seguintes documentos: todas as licenças necessárias à realização das obras e operação das instalações, expedidas por entidades Federais, Estaduais, Municipais, incluindo as licenças ambientais pertinentes; cópia da ART, emitida por profissional inscrito no CREA, para identificação do responsável pela instalação serviços a serem executados; e uma proposta de sinalização da obra.
A resolução estabelece que os projetos de instalação de cabos e fibra óptica de telefonia deverão apresentar planta amarrada a marcos quilométricos no início e no fim da ocupação longitudinal ou, no local da ocupação transversal, desenhada da esquerda para direita, no sentido crescente da quilometragem, nas escalas de 1:1000 ou 1:500. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado método não destrutivo para implantação de dutos de telecomunicações nas faixas de domínio quando da sua utilização em ocupações transversais de rodovias federais, em travessias de acessos, em passagens por obras de arte especiais ou quando da presença de outras ocupações nas faixas de domínio.
A profundidade de cravação do tubo deverá obedecer à profundidade mínima de sessenta centímetros em relação à cota do revestimento. Em situação excepcional, poderá ser realizada a travessia da rodovia ou de acessos através de corte de capa asfáltica com disco de corte, devendo ser executado em etapas de meia pista devidamente sinalizado, em horários e dias de menor trânsito em período diurno, com profundidade mínima de 0,60 m à cota do revestimento
Já os projetos de instalação de antenas e torres de telefonia deverão conter croquis de localização, que apresente de forma esquemática e em escala conveniente, a posição das estruturas, indicando a rodovia, trecho (pelo nome das localidades extremas), quilômetros de localização ou extremos da ocupação, bordos da plataforma, linhas de offset, largura e os limites da faixa de domínio. Ainda será exigida a apresentação de projetos de terraplenagem, pavimento e drenagem; projeto de área de parada de veículos para manutenção e conservação de antenas ou torres de telefonia, devendo estar o mais próximo possível da antena ou torre de telefonia.
A norma veda também a implantação de caixas de passagem, caixa de inspeção e posteamento nos acostamentos e refúgios. Em caso de não haver outra alternativa para a ocupação subterrânea, a ocupação no acostamento somente poderá ser efetuada mediante solicitação específica com justificativas técnicas, com aprovação a critério do Dnit. Em caso de obras que influam nas redes da permissionária, serão de sua inteira responsabilidade os custos de recomposição das redes.
Para ocupação aérea, a norma estabelece que os postes ou outros dispositivos deverão estar dispostos, preferencialmente, a distância máxima de 1,50 m do limite da faixa de domínio. Em casos excepcionais, em situações de difícil transposição de obstáculos, a critério do Dnit, sob apresentação de justificativas técnicas, poderá ser autorizado desvio mínimo necessário para prosseguimento do serviço do disposto no caput, devendo guardar distância mínima de cinco metros do pé do aterro ou crista do corte. A altura mínima livre do solo, sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, deverá obedecer às normas e regulamentações do setor, não devendo ser inferior a sete metros.
Em caso de implantação para ocupação de cabos de telecomunicação enterrados, deverá obedecer à distância, preferencial, de no máximo quatro metros do limite da faixa de domínio Para o Dnit, a instalação de uma linha de telecomunicações na faixa de domínio da rodovia deverá sempre considerar a utilização de passagens já existentes no local, cabendo ao interessado propor soluções adequadas de forma a eliminar passagens paralelas.
Se o interesse for de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação ao Dnit, através da Superintendência Regional ou unidade local, com o projeto de instalação aprovado e com a concordância da permissionária.