Anatel rejeita nove anos da lista de bens reversíveis da Algar Telecom
O conselho diretor da Anatel publicou acórdão no dia 6 de março deste ano negando o recurso de segunda instância da operadora Algar Telecom e reafirmou a abertura processo de apuração de descumprimento de obrigação (PADO), que vai resultar em multas, pela inconsistência da relação de bens reversíveis apresentada pela operadora nos períodos de 2005 a 2008 e de 2010 a 2014. Somente no ano de 2009 a empresa teve a sua prestação de contas aprovada pela agência reguladora.
Embora a Algar Telecom nunca tenha feito parte do Sistema Telebras e ter sido construída por capital privado nacional, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) enquadrou a empresa nas mesmas regras que as demais concessionárias de telecom, e assim, os seus bens também terão que ser devolvidos à União ao final da concessão (medida que poderá mudar com a aprovação do PLC 79). E a agência precisa fazer o mesmo controle, item a item, bem a bem, ano a ano, ao que faz com as demais concessionárias de telefonia fixa.
Na decisão da direção da agência, que acompanhou o voto do relator Leonardo de Morais, foram constatadas diversas inconsistências nas relações de bens apresentadas pela empresa, conforme citadas a seguir:
RBR (Relação de Bem Reversível) anos 2005, 2006 e 2007
*indícios de ausência de procedimentos consistentes para atualização do Inventário dos bens pertencentes ao Imobilizado da empresa (que inclui os bens a serem indicados nas RBR);
*indícios de ausência de controle de baixas de bens decorrentes de furtos, roubos ou sinistros;
*alterações da RBR sem comunicação ou anuência prévia da Anatel;
*ausência de registros necessários na RBR, inclusive aqueles relativos a controladora, controlada ou coligada, e autorizações de uso de radiofrequência;
*não apresentação do parecer de auditoria independente
RBR de 2008
*inconsistências na descrição de determinados bens, como: informações indevidas, utilização de siglas ininteligíveis, termos genéricos;
*alguns registros associados a números de contratos inexistentes;
*ausência de registros apontados sob a guarda da controladora, controladas e coligadas;
*alguns registros com quantidades zeradas;
*a totalidade dos bens que foram associados à unidade de medida “metro” não possui, na quantidade, casas decimais, com o que se presume ter sido realizado algum tipo de arredondamento;
*registros de construções prediais classificados como não reversíveis enquanto, na RBR, existem bens reversíveis localizados no mesmo endereço;
*desatualização de inventário;
*identificação imprecisa em determinados registros relacionados à concessão;
*ausência de anuência prévia da Anatel para a oneração, desvinculação e alienação de bens reversíveis.
RBR de 2010, 2011, 2012 e 2013
*registros associados a números de contratos inexistentes;
* em relação ao campo “Descrição”, foram encontrados em todos os exercícios: registros com especificações genéricas; descrições que não se referem a bens ou direitos, mas apenas a lançamentos contábeis; e descrições de lançamentos que deveriam ter sido considerados como despesas no exercício em que ocorreram;
*referente aos campos “Nome do Fabricante”, “Modelo” e “Série”, apesar de não existirem campos em branco nos períodos analisados, em 2010 e 2011, há registros em que tais campos foram preenchidos com “NA”; por sua vez, as RBR de 2012 e 2013 apresentaram um acréscimo na quantidade de registros identificados com tal informação;
*no que se refere à localização dos bens, foram identificados, nas relações de todos os períodos analisados, códigos de municípios incorretos; e inconsistências nas informações contidas no campo “Descrição” e no campo “Localização” de um mesmo item;
*não foi apresentado o parecer de auditoria independente
*foram encontrados diversos lançamentos de conteúdo sem padronização para o mesmo bem discriminado.
* registros que não possuem informações sobre o Nome do Fabricante e a Série;
*registros de alguns bens reversíveis classificados erroneamente como não reversíveis;
*em todos os anos em questão, existem registros contábeis que, por não atenderem à definição de Ativo Imobilizado, deveriam ter sido tratados como despesa no período em que ocorreram;
* registros cuja subtração do Valor de Aquisição pelo valor absoluto da Depreciação não coincide com o Valor Residual;
*nos inventários relativos aos anos de 2010 a 2013, foram localizados registros apresentando quantidades nulas, bem como valores zerados para o custo de aquisição. Nos anos de 2011 a 2013 foram encontrados registros com quantidade e custo de aquisição apresentando valores negativos;
*informações do Inventário não refletidas na RBR.
RBR de 2014
*não há apontamentos de registros relativos a controladoras, controladas e coligadas;
* diversos campos trazem informações indevidas que não identificam propriamente o fabricante;
* existência de CEP incompletos, inexistentes ou relativos a outra localidade;
*foram encontradas divergências entre a metragem informada no campo “Quantidade” e no campo “Descrição” relacionadas a um mesmo registro;
*não existe uma consistência na classificação do bem quanto a sua unidade de medida, de modo que itens com a mesma descrição são associados a unidades de medidas distintas;
* registros nos quais o custo de aquisição declarado é irrisório;
*divergência entre o número de estações licenciadas e o número constante da RBR;
*não foi apresentado o parecer de auditoria independente
*o controle contábil do inventário não acompanha de modo efetivo os sistemas de controle interno da prestadora;
*a prestadora não mantém devidamente atualizado o inventário de bens e direitos integrantes ao patrimônio;
*os critérios de unidade de propriedade adotados pela concessionária possuem inconsistências.
A prestação de contas do ano de 2009 foi aprovada pela área técnica e a de 2015, a empresa está entregando documentação complementar.
Em sua defesa, a Algar Telecom alega impedimentos técnicos e operacionais que tornariam impossível a observação de todas as exigências da Anatel.