Anatel recorre da liminar que determinou mudança no controle da Surf Telecom

AGU, em nome da Anatel, protocolou recurso no TRF3 e argumenta que a agência tem papel constitucional e legal de zelar pela qualidade da prestação dos serviços de telecomunicações aos consumidores

(crédito: Freepik)

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu recorrer da decisão judicial liminar que a obrigou a aprovar a mudança de controle da Surf Telecom. Via Advocacia-Geral da União, protocolou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região um agravo interno contra a Plintron, que disputa a operadora há sete anos com o sócio, Grupo Maresias.

No recurso, a AGU reafirma o entendimento do Conselho Diretor da Anatel sobre os motivos para negar o aval à mudança de controle da Surf. Diz que para a agência há, sim, riscos à continuidade do negócio com a tomada de controle, e que em última instância o consumidor será prejudicado.

E cita como chegou à conclusão. Diz que a Plintron interrompeu novas ativações de cartão SIM para um dos clientes da Surf, os Correios, em 2 julho de 2020. Em 3 de julho, a empresa, que era responsável pela plataforma tecnológica, interrompeu as ativações de todos os demais clientes do grupo. Em 10 de julho de 2020, a Plintron interrompeu todos os serviços de recarga.

Estes fatos constam da arbitragem travada entre os sócios. Um trecho diz ainda que, por 26,5 horas, de 9 de julho de 2020 a 10 de julho de 2020, alguns links de sinalização e serviços de processamento de chamadas de celular relacionados foram desativados.

“Ademais, além dos Correios, milhares de outros consumidores foram prejudicados no auge da pandemia da Covid-19”, diz a AGU na argumentação. A mesma linha de raciocínio fora apresentada pelo conselheiro Vicente Aquino, da Anatel, quando da recusa pela mudança de controle.

O recurso lembra que a Anatel pediu para participar como amicus curiae da homologação da sentença arbitral, quando se manifestou contra a mudança de controle por prever riscos aos consumidores.

A AGU reforça as observações do conselheiro Alexandre Freire à época do julgamento na Anatel, de que a litigiosidade entre dois grupos econômicos (Plintron e Maresias) é um risco à qualidade dos serviços prestados.

Natureza das decisões da Anatel

A AGU responde à argumentação da Plintron de que as decisões da Anatel tenham “natureza vinculada”. Ou seja, devem seguir à risca princípios comuns para a tomada de decisão. Para a Advocacia-Geral, sim, há a vinculação das decisões. Porém, também é papel da agência reguladora “a proteção ao consumidor, consubstanciado em resguardo à eficiência na prestação do serviço”. Observa que a defesa do consumidor deve orientar todas as decisões tomadas pela agência, conforme o artigo 5º da LGT.

Cita ainda o artigo 7º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Este cita que a a transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

O recurso aponta que a Anatel cumpriu seu requisito de julgar, para fim de anuência prévia, se haveria riscos à “preservação da eficiência na prestação do serviço, em defesa aos interesses dos consumidores”.

A AGU cita ainda o Regulamento Geral de Outorgas, que prevê também a anuência à transferência de controle se isso não colocar em risco a prestação do serviço.

Nos vemos no STF?

Os advogados da agência sinalizam ainda que podem recorrer ao STF. Afirmam que a Anatel tem missão e independência definidas pela Constituição Federal, e que medidas do Poder Judiciário sobre suas atribuições podem ser vistas como afronta ao princípio da separação dos Poderes.

“São inúmeros os precedentes judiciais no sentido de que os aspectos técnicos da regulação devem ser objeto de análise e de decisão pela Agência Reguladora a quem compete disciplinar o setor, não devendo o Judiciário interferir na regulação de uma atividade para a qual foi criado um órgão regulador específico”, defende a AGU.

E conclui: “A ANATEL é o órgão regulador previsto no inc. XI do art. 21 da CF e criado pela LGT. Dentre as suas atribuições institucionais está a proteção dos consumidores e a atuação preventiva para garantir a eficiência dos serviços prestados aos mesmos. Em assim sendo, no caso concreto deve prevalecer a análise técnica da ANATEL”.

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Rafael Bucco

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