Anatel publica resolução do Mercosul com regras para roaming
O Mercosul já aprovou as “Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular nos países membros, levando em conta que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.
A decisão faz parte da resolução da Anatel, publicada nesta sexta-feira, 2, que consolida e atualiza atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), quanto às telecomunicações. Além do roaming, a resolução trata Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul, do Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul.
Trata também dos Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres de Frequências para Uso de Estações Itinerantes, de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz e de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-aponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz; Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m e procedimento de Reconhecimento de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário, entre outros.
Regras
Com relação ao roaming internacional, a resolução determina que as prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos por meio do qual os usuários de qualquer dos Estados Partes do Mercosul utilizem seus serviços móveis no território de outro Estado Parte, com qualidade não inferior ao prestado pela empresa na sua área de atuação.
As prestadoras serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do contrato. Esta informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.
Além disso, o responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui contratado o Serviço Móvel Celular.
A norma recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.
Toda vez que uma prestadora móvel, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma cópia do mesmo ante sua Administração, que disporá de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se nesse período não houver observações por parte de algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.