Anatel decide transferir só a “posse” do bem reversível e não a propriedade para União

Contra a manifestação da Procuradoria Geral e dos votos do presidente Leonardo e Morais e Emmanoel Campelo, a maioria do Conselho da Anatel decidiu que os bens reversíveis continuarão sob a propriedade das empresas privadas.

O regulamento de Bens Reversíveis, ou de Continuidade , aprovado hoje, 25, pelo conselho da Anatel acabou reproduzindo a “literalidade” do artigo 102 da Lei Geral de Telecomunicações, e estabelecendo que será transferida para a União apenas a “posse” desse bem, e não a sua propriedade, que continuará em poder das empresas privadas.

Contra essa decisão se manifestaram a Procuradoria Geral, vinculada à Advocacia Geral da União (AGU), o presidente da Anatel, Leonardo de Morais e o vice-presidente Emanoel Campelo. E Campelo foi quem apresentou a divergência. Para ele, o artigo 102, que estabelece que “a extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis” não pode ser usado para que a União não receba a propriedade dos bens.

Isso porque, explicou, esse artigo diz que a posse será “transmitida automaticamente” com o fim da concessão, e não que será “revertida para a União. Em seu entendimento, a posse é automática justamente para assegurar a continuidade dos serviços, até que a reversão da propriedade ocorra.

“A exposição de motivos da LGT é clara ao estabelecer a transferência da titularidade e não sua posse”, afirmou o conselheiro. O procurador, Paulo Firmeza, assinalou também que o Decreto de 1997 que trata da concessão de telefonia refere-se explicitamente à transferência da propriedade para a União e não a transferência da posse. “O Decreto confere legitimidade para a transferência de propriedade e não da posse. Até porque se for apenas da posse, o Poder Público ficará preso a empresas que não têm qualquer vínculo com o Poder Público”, afirmou Firmeza.

Para Campelo, a transferência apenas da posse pode provocar impactos diretos sobre o cálculo do saldo da adaptação e mesmo sobre a indenização das parcelas amortizadas dos bens. “Como vai se indenizar a posse de um bem?”, indaga.

O relator Carlos Baigorri e os conselheiros Moisés Moreira e Vicente Aquino não aceitaram essas contestações a mantiveram os seus votos. Baigorri contra-argumentou, durante o debate, que não haveria riscos com a indenização dos bens a serem revertidos com a decisão, pois a legislação assegura que ela deverá ocorrer, se os bens forem realmente utilizados para a prestação do serviço objeto da concessão. E disse também que o que prevalece é a letra da lei e não o que estaria descrito na exposição de motivos.

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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