Anatel pede mais informações para decidir sobre adiamento de cláusulas do RGC
A Anatel resolveu solicitar mais informações à Telefônica e Claro para decidir sobre o pleito das duas operadoras de adiamento de cláusulas do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Conforme a decisão do conselheiro Alexandre Freire, as operadoras deverão fornecer em cinco dias novos argumentos técnicos para fundamentar os pleitos de prorrogação de algumas obrigações estabelecidas no novo regulamento.
As empresas alegam existir desafios sistêmicos e operacionais para a implementação de várias das obrigações estabelecidas no novo RGC, mas, para Freire, devido à assimetria de informações, “não há como apreciar o pedido com a mera indicação de quantitativo de sistemas ou de fornecedores envolvidos para a adequação das atividades da empresa” . Solicita, assim, que sejam fornecidas mais informações técnicas e evidências que possam sustentar os pedidos.
O pleito da Telefônica envolve os seguintes temas:
a) Prorrogação de 6 (seis) meses para início da vigência dos arts. 55, XII, que determina que a data do término do prazo de permanência deve constar da fatura, e do art. 98, § 2º, que dá um prazo de 18 (dezoito) meses para extinção de ofertas eventualmente em desacordo com as novas disposições do RGC/2023;
b) Prorrogação de 9 (nove) meses para início da vigência do art. 21, §§ 1º e 2º, que trata do sistema de registro das ofertas e da adoção de um código único para cada oferta;
c) Prorrogação de 15 (quinze) meses para início da vigência do art. 74, que trata da régua de cobrança, e do art. 21º, § 3º c/c 39, que trata do reajuste;
d) Prorrogação de 21 (vinte e um) meses para o início da vigência dos arts. 3 º, VII, , 22, 40, I, 42, II e 55, X, relacionados à adoção do código único para cada oferta e sua inclusão na etiqueta da oferta, no repositório de ofertas, no documento de contratação, no atendimento digital e no documento de cobrança;
e) Concessão de efeito suspensivo à vigência de todos os dispositivos até a decisão final do Conselho Diretor sobre o mérito do pedido.
O pleito da Claro envolve os seguintes itens:
a) Prorrogação de 6 (seis) meses para início da vigência do art. 55, XII, que determina que a data do término do prazo de permanência deve constar da fatura;
b) Prorrogação de 8 (oito) meses para início da vigência do art. 43, § 3º , que determina que o consumidor deve poder optar expressamente, no momento da contratação, pelo recebimento ou não de chamadas publicitárias;
c) Prorrogação de 9 (nove) meses para início da vigência do art. 18, III, que trata do cancelamento do contrato sem a intervenção humana e do art. 11, III, que trata do fornecimento da sínteses das demandas do consumidor registradas no atendimento;
d) Prorrogação de 12 (doze) meses para início da vigência do art. 55, XIII, que determina a apresentação do perfil de consumo dos 6 (seis) meses anteriores no documento de cobrança;
e) Prorrogação de 15 (quinze) meses para início da vigência do art. 21, §§ 1º e 2º, que trata do sistema de registro das ofertas e da adoção de um código único para cada oferta;
f) Prorrogação de 21 (vinte e um) meses para início da vigência do art. 23, que trata da perenidade das características da oferta ; dos arts. 3 º, VII, , 22, 40, I, 42, II e 55, X, relacionados à adoção do código único para cada ofertas e sua inclusão na etiqueta da oferta, no repositório de ofertas, no documento de contratação, no atendimento digital e no documento de cobrança; do art. 21º, § 3º c/c 39, que trata do reajuste; e do art. 98, § 2º, que dá um prazo de 18 (dezoito) meses para extinção de ofertas eventualmente em desacordo com as novas regras