V.tal recorre contra bloqueio de ativos no processo de falência da Oi
Rede neutra de fibra óptica pede efeito suspensivo para afastar indisponibilidade de ações da Nio, questionamentos ao acordo com Anatel/TCU e bloqueio de conta escrow ligada a contratos com a Oi.

A V.tal interpôs hoje, 13 de novembro, pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a decisão da 7ª Vara Empresarial que converteu a segunda recuperação judicial do Grupo Oi em falência e, no processo, determinou o bloqueio de ativos ligados à companhia.
A decisão de primeira instância decretou a indisponibilidade das ações da Nio, empresa formada a partir da UPI ClientCo (a Oi Fibra), submeteu a novo escrutínio o termo de autocomposição firmado entre Oi, União e V.tal sobre o passivo regulatório da concessão de telefonia fixa e determinou o bloqueio da conta vinculada conhecida como “caixa restrito V.tal”, estruturada como conta escrow para garantir pagamentos devidos à rede neutra em contratos de fibra óptica.
A V.tal afirma que o objetivo do recurso não é discutir o mérito da quebra da Oi, mas preservar a segurança jurídica de operações homologadas em decisões anteriores, no âmbito das duas recuperações judiciais do grupo. A intenção, afirma, é afastar os efeitos desses itens.
O recurso à segunda instância foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Mônica Di Piero.
Recurso mira Nio, acordo regulatório e conta escrow
No ponto relativo à Nio, a V.tal lembra que a ClientCo foi alienada em leilão judicial em 2024, dentro da segunda recuperação judicial da Oi, com base no plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, em operação que transitou em julgado em maio de 2025. A proposta vencedora da V.tal somou cerca de R$ 5,68 bilhões, pagos por meio de ações representativas de 10% do capital da rede neutra e dação em pagamento de créditos extraconcursais concedidos à Oi na forma de financiamento DIP.
A empresa argumenta que a decisão no processo de falência aplicou de forma equivocada o art. 73, §2º, da Lei nº 11.101/2005 ao tornar indisponíveis as ações da Nio, quando o dispositivo se refere ao bloqueio do produto das alienações, e não do bem adquirido por terceiro em leilão homologado. O agravo invoca ainda os arts. 66-A e 74 da lei de falências, que protegem atos de alienação autorizados em plano de recuperação e consumados com recebimento dos recursos.
Sobre a conta escrow, a V.tal afirma que o mecanismo foi previsto desde o edital de venda da UPI InfraCo, na primeira recuperação judicial, como garantia de pagamento pelos serviços de rede de fibra óptica prestados à Oi Soluções no segmento corporativo, com cessão fiduciária de recebíveis para assegurar o fluxo de caixa da infraestrutura. O recurso registra que decisões da Justiça de São Paulo já haviam rejeitado pedidos da Oi para liberar os valores e reconhecido que a controvérsia deve ser tratada em arbitragem, e não por bloqueio judicial sumário.
V.tal contesta indicação de grupo econômico com Oi
O agravo ao processo de falência da Oi dedica capítulo específico à afirmação da 7ª Vara Empresarial de que haveria “simbiose” ou grupo econômico entre tele e V.tal. A companhia sustenta que foi constituída como UPI InfraCo no aditivo ao plano de recuperação do Grupo Oi aprovado em 2020, alienada em 2021 a consórcio de investidores em leilão judicial e que nunca integrou o polo da recuperação judicial, nem responde pelas obrigações da concessionária.
A peça afirma que a relação atual entre as empresas é de cliente e fornecedora de infraestrutura de rede neutra de fibra óptica, além de acionista minoritária sem poder de gestão por parte da Oi, e destaca a existência de litígios entre as partes.
Com base no art. 60 da Lei nº 11.101/2005, a V.tal argumenta que o modelo de unidade produtiva isolada impede sucessão de passivos e que tratar o adquirente judicial como extensão da devedora comprometeria a atratividade de investimentos em empresas em crise.
Autocomposição com Anatel e TCU é tratada como ato de política pública
Outro ponto central do agravo contra a decisão no processo de falência da Oi é o termo de autocomposição firmado entre Oi, União e V.tal, aprovado no TCU e pelo Conselho Diretor da Anatel, que trata da migração do regime de concessão de telefonia fixa para autorização.
A V.tal classifica o instrumento como ato de política regulatória de Estado, desenhado para encerrar o regime de concessão, reduzir o passivo regulatório e direcionar recursos de eventual decisão arbitral a investimentos em infraestrutura de telecomunicações de interesse público, incluindo conectividade de escolas.
A empresa contesta a leitura de que teria havido “renúncia de crédito” pela Oi e afirma que os recebíveis da arbitragem estão juridicamente relacionados à amortização de dívida com a União e ao ressarcimento de investimentos feitos pela V.tal em projetos definidos no acordo.
A V.tal alega que a indisponibilidade desses valores viola “ato jurídico perfeito”, a “tutela da confiança legítima” e a própria estrutura do plano de recuperação homologado, que previa a autocomposição como condição para a continuidade das operações.
Ao pedir efeito suspensivo, a V.tal afirma que as medidas de bloqueio e indisponibilidade atingem decisões transitadas em julgado, e podem gerar impacto sistêmico sobre a segurança jurídica de operações de venda de ativos, redes neutras de fibra óptica e financiamentos estruturados em processos de recuperação judicial no país.

