Teles tentam convencer o Senado a recusar tratado de livre comércio com o Chile

Acordo de livre comércio firmado em 2018 elimina tarifas de roaming cobradas de quem viaja entre Brasil e Chile. Para operadoras, custos da isenção do roaming serão repassados a todos os usuários e pode minar interesse de investidores em realizar aportes de olho na 5G.

A aprovação pela Câmara nesta semana de um tratado internacional assinado com o Chile em 2018 gerou reação das operadoras de telecomunicações.

O texto, que seguiu para o Senado, trata de diversos pontos adicionais a acordo tarifário firmado em 2015, estabelecendo compromissos como facilitação de comércio, barreiras técnicas ao comércio, comércio transfronteiriço de serviços, investimentos, comércio eletrônico e compras governamentais.

Também abarca o roaming entre operadoras de ambos os países, prevendo o fim dessa tarifa 12 meses após a ratificação do texto pelos parlamentos de ambos os países.

O tema suscitou debate na Câmara, com deputados defendendo aprovação parcial do texto. Mas foram lembrados pelo presidente de Casa, Arthur Lira, que ao Congresso não cabe modificar tratados internacionais, apenas referendá-los ou não.

A solução para o impasse foi um acordo para convencer a Anatel a trabalhar em uma regra infralegal que impeça o aumento de preços de outros serviços, caso as operadoras resolvam compensar a falta de receita com o roaming na cobrança de outros produtos.

O que dizem as teles

Em posicionamento divulgado nesta sexta-feira, 2, a Conexis Brasil Digital, entidade que reúne as operadoras Algar, Claro, Oi, Sercomtel, TIM e Vivo, afirma que tentará convencer Senadores a não aprovar o tratado.

Diz a organização que a mudança na cobrança do roaming  pode “gerar custos adicionais para todos os consumidores de telecom, principalmente para aqueles que não viajam ao exterior”, e alega que a medida pode, portanto, prejudicar os “consumidores de renda mais baixa”.

A Conexis alega ainda que o tratado vai minar a confiança dos investidores em telecomunicações, no momento da chegada do 5G ao país. A tecnologia vai demandar vultosos aportes para se consolidar. As empresas também reclamam de interferência em acordos comerciais fechados entre elas e operadoras do Chile.

Veja, abaixo, a íntegra do posicionamento da entidade:

A Conexis Brasil Digital manifesta preocupação com o avanço no Congresso Nacional da Mensagem de Acordos, convênios, tratados e atos internacionais (MSC) que elimina a cobrança de roaming internacional entre Chile e Brasil. O setor irá dialogar com o Senado Federal antes que a matéria seja analisada, apresentando as dificuldades inerentes ao tema.
As empresas de telecom avaliam que a mudança na regra pode gerar custos adicionais para todos os consumidores de telecom, principalmente para aqueles que não viajam ao exterior. A medida, assim, pode prejudicar os consumidores de renda mais baixa.
A alteração também gera insegurança jurídica no mercado e temor aos investidores em um momento em que as empresa se preparam para o leilão do 5G.
Outro ponto de preocupação é que a mudança interfere nos acordos comerciais vigentes entre as operadoras brasileiras e chilenas.

Detalhe do tratado

Abaixo, veja os artigos do tratado que tratam do roaming:

Artigo 11.25: Roaming Internacional

1. Em um prazo de um ( 1) ano a partir da entrada em vigor deste Acordo, o serviço de roaming internacional entre os prestadores de serviços que prestem serviços de telecomunicações de telefonia móvel e de transmissão de dados móveis, segundo este Capítulo, será regido pelas seguintes disposições .

2. Os prestadores mencionados no parágrafo I deverão aplicar a seus usuários que utilizarem os serviços de roaming internacional no território da outra Parte as mesmas tarifas ou preços que cobrem pelos serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade contratada por cada usuário.

3. Por conseguinte, tais tarifas ou preços deverão ser aplicados aos seguintes casos:

(a) quando um usuário de um prestador do Brasil estiver no Chile e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;

(b) quando um usuário de um prestador do Chile estiver no Brasil e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;

(c) quando um usuário de um prestador das Partes acessar serviços de dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território da outra Parte.

4. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para:
(a) assegurar que informações sobre tarifas ou preços de varejo mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo sejam de fácil acesso ao público;

(b) minimizar os impedimentos ou as barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permitam aos usuários da outra Parte que visitam seu território ter acesso a serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua preferência, e

(c) implementar mecanismos mediante os quais os prestadores de serviços de telecomunicações permitam aos usuários de roaming internacional controlar seu consumo de dados, voz e mensagens de texto (Short Message Service, denominado “SMS”).

5. Cada Parte garantirá que seus prestadores ofereçam aos usuários de roaming internacional regulados por este Artigo a mesma qualidade de serviço que a seus usuários nacionais.

6. As Partes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste Artigo, em conformidade com sua legislação interna.

7. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela República Federativa do Brasil, ou seus sucessores, e a Subsecretaria de Telecomunicações, pela República do Chile, ou seus sucessores, coordenarão a implementação simultânea deste Artigo.

Artigo 11.26: Flexibilidade na Escolha de Tecnologias

1. Nenhuma Parte poderá impedir que os prestadores de serviços de telecomunicações tenham flexibilidade para escolher as tecnologias que desejam usar para prestar seus serviços, sujeito aos requisitos necessários para satisfazer os interesses legítimos de política pública.

2. Quando uma Parte financiar o desenvolvimento de redes avançadas, esta poderá condicionar seu financiamento ao uso de tecnologias que satisfaçam seus interesses específicos de política pública.

Artigo 11.27: Proteção dos Usuários de Serviços de Telecomunicações

As partes garantirão os seguintes direitos aos usuários de serviços de telecomunicações:

(a) obter a prestação dos serviços de telecomunicações em conformidade com os parâmetros de qualidade contratados ou estabelecidos pela autoridade competente, e

(b) no caso de pessoas com deficiências, obter informações sobre os direitos de que usufruem. As Partes adotarão os meios disponíveis para essa finalidade.

Artigo 11.28: Solução de Controvérsias sobre Telecomunicações

Cada Parte garantirá que:

Recursos

(a) as empresas da outra Parte possam reconer ao órgão regulador de telecomunicações ou outro órgão competente para resolver controvérsias relacionadas com as medidas internas relativas aos temas tratados neste Capítulo;

(b) os prestadores de serviços de telecomunicações de outra Pa1te que tenham solicitado interconexão a um prestador no território da Parte possam recorrer ao órgão regulador de telecomunicações ou outro órgão competente, em um prazo específico razoável e público, após solicitação de interconexão por parte do prestador, para resolver as controvérsias relativas aos termos, condições e tarifas para a interconexão com o referido prestador;

Reconsideração

(c) toda empresa que seja prejudicada ou cujos interesses sejam afetados adversamente por uma resolução ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa solicitar ao referido órgão que reconsidere tal resolução ou decisão. Nenhuma das Partes permitirá que tal solicitação seja fundamento para o não cumprimento da
resolução ou decisão do órgão regulador de telecomunicações, a menos que uma autoridade competente suspenda tal resolução ou decisão. Uma Parte pode limitar as circunstâncias nas quais a reconsideração esteja disponível, em conformidade com ordenamento jurídico;

Revisão Judicial

(d) qualquer empresa que se considere prejudicada ou cujos interesses tenham sido afetados adversamente por una resolução ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa obter revisão judicial de tal resolução ou decisão por parte de autoridade judicial independente. A solicitação de revisão judicial não constituirá base para o descumprimento de referida resolução ou decisão, exceto se esta for suspensa pelo órgão judicial competente.

Artigo 11.29: Relação com outros Capítulos

Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, este Capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.

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Rafael Bucco

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