Teles movem ação no STF contra lei que fixa prazo de atendimento nas lojas
Duas entidades representativas das operadoras de telefonia móvel e fixa ajuizaram, no dia 1º deste mês, ação direta de inconstitucionalidade (no Supremo Tribunais Federal (STF) contra a Lei 16.725/2018, promulgada pela Assembleia Legislativas do Estado de São Paulo, em vigor desde 23/5/2018. A norma prevê multas às empresas, se o atendimento dos usuários nas lojas for superior a 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
A ação foi apresentada pelas associações das Operadoras de Celulares (Acel) e Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), contra a norma estadual que prevê multa no valor de 250 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), algo em torno de R$ 6.500, 00 em caso de descumprimento. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
De acordo com as entidades, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Elas citam o inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, e o inciso IV do artigo 22 (compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão).
Na ação, as entidades apontam que o artigo 36 da Resolução 632 da Anatel (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC) fixou o prazo máximo de 30 minutos para atendimento presencial dos consumidores. Também alegam que as lojas das operadoras não podem ser comparadas às filas dos bancos, cujos prazos de atendimento são fixados pelo Banco Central.
“A regulamentação da Anatel, como se vê, trata exaustivamente da questão, não havendo espaço para que a lei impugnada inove na matéria, ainda mais estabelecendo um limite de tempo para espera inferior ao fixado pela agência reguladora”, apontam os autores da ação.
Segundo a Acel e a Abrafix, o Supremo, no julgamento da ADI 4478, assentou o entendimento de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo no que diz respeito às relações com os usuários destes serviços. As associações apontam ainda que não foi editada a lei complementar, prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição, que autorizaria os Estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações.
Na avaliação das associações, somente lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre essa questão, sob pena de criar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país, “o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento de inúmeras demandas questionando essa conduta”.
Segundo a lei contestada, “o usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento”.
Inconstitucional
Na ação pedem informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; a oitiva da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal; a declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Lei 16.725/2018, do Estado de São Paulo, confirmando-se o provimento liminar requerido; e a comunicação da decisão ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
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Processo relacionado: ADI 6066
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