Telecom aponta aumento de imposto se reforma tributária não mudar

Segundo a Conexis, hoje a carga tributária sobre os serviços de telecom é de 25,4%, mais 3.9 pp em taxas para os fundos setoriais. Se forem mantidos os juros, multas e outros encargos na base de cálculo do IVA-dual, conforme está no projeto de lei, a entidade alega que o imposto aumentará.

 

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A Conexis Brasil Digital apresentou à Câmara dos Deputados as reivindicações do setor de telecom à reforma tributária, que poderá gerar aumento de imposto, se não houver alterações. São cinco as principais sugestões de mudanças, e entre as mais importantes para a setor está a exclusão dos exclusão dos juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual, conforme previsto pelo PLP (Projeto de Lei Complementar nº 68/2004), pois, caso contrário haverá aumento do imposto, alega a entidade. A Conexis alega ainda que a tributação dos encargos é inconstitucional, pois não configura hipótese prevista no art. 156-A da Constituição Federal.

“Para o setor, o mais importante e ponto essencial é que não haja um aumento da carga de impostos atual, que já é uma das mais altas do mundo. Hoje, nossa carga tributária é de 25,4% mais 3.9p.p de fundos setoriais, a terceira maior entre os 15 países com o maior número de celulares, estamos atrás apenas do Paquistão e Bangladesh”, afirmou o presidente-executivo da Conexis, Marcos Ferrari. Precisamos revisitar a tributação do setor para garantir que a conectividade chegue a todos, incluindo a população mais pobre”.

Para não haver aumento de imposto em telecom, o setor pede ainda a imposição de limite à vedação do creditamento das operações de uso e consumo pessoal, a absorção das taxas de contribuições revertidas ao Fistel, Fust, Funttel, CRFP, e Condecine pela alíquota de CBS, Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e 20% para IBS e uma melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão física.

Para não haver aumento de imposto em telecom:

Exclusão dos juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual.

O art. 12, §1º, inc. II, do PLP 68/24, dispõe que juros, multas, acréscimos e encargos incidentes sobre as operações devem ser computados na base de cálculo do IBS e da CBS. O dispositivo implicará no aumento da carga fiscal, contrariando umas das principais premissas da Reforma Tributária, que é a desoneração dos setores essenciais. Além disso, a tributação dos encargos é inconstitucional, pois não configura hipótese prevista no art. 156-A, da Constituição Federal.

Imposição de limite à vedação do creditamento das operações de uso e consumo pessoal.

O art. 28, do PLP 68/2024, veda o creditamento das operações com bens e serviços de uso ou consumo pessoal, o que vai de encontro com a premissa da não-cumulatividade plena do IBS e da CBS. Assim, sugere-se que o referido dispositivo seja ajustado para que a vedação atinja apenas os bens e serviços listados no art. 29, que são considerados supérfluos (armas, munições, bebidas alcoólicas, joias, entre outros). A limitação do art. 28 visa também garantir a segurança jurídica, pois impede que operações essenciais sofram com o não creditamento.

Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e 20% para IBS.

O PLP 68/2024 inclui os serviços de telecomunicação com 20% de cashback para a CBS e o IBS. Contudo, frente a essencialidade dos serviços de telefonia e conectividade, o setor deve ser contemplado com cashback de 50% para CBS e 20% para IBS, mesmo tratamento concedido à energia elétrica, água, esgoto e gás natural. A medida é importante para estimular iniciativas que ampliem a inclusão digital. As famílias de baixa renda comprometem cerca de 12% da renda familiar com os serviços de telecomunicação, segundo o IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares, 2017-2018). Além disso, 22% dos domicílios com renda de até 1 salário-mínimo não possuem internet, sendo que esse percentual cai para 5,1% nas famílias com até 2 salários-mínimos (IBGE, PNAD-TIC, 2021).

Melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão física.

Segundo art. 11, inc. IX, do PLP 68/2024, nos serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico, o recolhimento dos tributos é feito no local da recepção dos serviços.  É essencial alterar a redação do dispositivo para melhor definir “transmissão por meio físico”, visando garantir segurança jurídica ao contribuinte.

Absorção das taxas e contribuições revertidas ao Fistel, Fust, Funttel, CRFP e Condecine na alíquota de CBS.

É fundamental que os valores de taxas de contribuições arrecadados para o Fistel, Fust, Funttel, CRFP  e Condecine, que oneram as operadoras em 3,8 pontos percentuais e representaram R$ 246 bilhões entre 2001 e 2023, segundo a Anatel, sejam absorvidas na alíquota da CBS, já que a maior parte da arrecadação para estes fundos é destinada aos cofres da União para fazer frente a despesa primárias. ( com assessoria de imprensa). 

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Da Redação

A Momento Editorial nasceu em 2005. É fruto de mais de 20 anos de experiência jornalística nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e telecomunicações. Foi criada com a missão de produzir e disseminar informação sobre o papel das TICs na sociedade.

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