TCU define o que é bem reversível e manda Anatel somar tudo o que já foi vendido desde 2007
O Tribunal de Contas da União (TCU), rejeitou hoje, 13, a maioria dos argumentos impetrados pela Anatel contra vários itens da decisão que havia tomado em referência ao controle dos bens reversíveis das concessionárias, mantendo prazos bem exíguos para a agência enviar milhares de informações para o órgão, que provavelmente a Anatel não deve ter. Mas finalmente esclareceu um dos temas mais ambíguos do setor, ao se posicionar em definitivo sobre o que compreende ser “bem reversível”. É aquele “essencial para a prestação do serviço”. E não “a totalidade dos bens vinculados à concessão” ou aqueles “detentores dos requisitos cumulativos de vínculo com a concessão e indispensabilidade para a prestação do STFC”.
Mas o TCU não atendeu aos demais recursos da Anatel. O que mais preocupava a agência, que alegava ser um pedido de altíssimo custo e quase impossível de ser cumprido, o tribunal não só reiterou a determinação, como assinalou que ela precisa mesmo ser cumprida em 180 dias, já queo tribunal teria diminuído muito a exigência. No seu entender, a obrigação de a Anatel fiscalizar os bens das concessionárias estaria presente desde 1998, com a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações, e não a partir de 2007, data da publicação do regulamento de bens reversíveis e de quando o TCU pede para as primeiras informações serem fornecidas.
Assim, em seis meses, a Anatel terá que entregar ao tribunal as seguintes informações:
1)a apuração do valor total dos recursos obtidos por cada concessionária a partir das alienações de bens reversíveis realizadas desde 25/01/2007, data de início da vigência do regulamento de controle de bens reversíveis, contendo os documentos utilizados no referido cálculo, detalhando
os tipos de bens reversíveis, de acordo com a classificação da Anatel, que foram alienados em cada ano, com o respectivo valor total obtido e a quantidade de bens, mantendo os registros de sua relação completa, com as informações individuais; a identificação dos atos de anuência da Anatel que autorizaram as alienações realizadas em cada ano, informando o quantitativo e a classificação dos bens envolvidos em cada ato; a comprovação dos respectivos depósitos na conta vinculada; a comprovação da aplicação dos referidos recursos na concessão.
A Anatel tem ainda que colocar a lista de bens de maneira clara e em dados abertos em seus site; precisa criar estratégia para abrir Pados de bens reversíveis em dois meses; e até mesmo apresentar cálculo de indenização de bens reversíveis.
Leia aqui a íntegra do acórdão.