Súmula determina carregamento do sinal de retransmissoras na área de cobertura

Conselho Diretor da Anatel aprova súmula que sedimenta entendimento sobre o alcance do carregamento obrigatório do sinal de retransmissoras de TV aberta pela TV paga terrestre

(crédito: Freepik)

O Conselho Diretor da Anatel aprovou hoje, 17, em circuito deliberativo, a edição de uma súmula para interpretar mudanças recentes da Lei do SeAC (Lei da TV Paga) e que determinavam o carregamento pelas operadoras terrestres do sinal de retransmissoras, inclusive na Amazônia Legal.

A súmula busca encerrar dúvidas a respeito da área abrangida pelo carregamento na TV paga, por conta de várias petições de retransmissoras que a agência vinha recebendo sobre a questão.

O relator do caso, Artur Coimbra, votou por determinar às operadoras de TV paga que operam por meios terrestres que carreguem o sinal de retransmissoras de todo o país em toda a área de cobertura da retransmissora. Dessa forma, alterou o entendimento dos técnicos da agência e da PFE, de que o carregamento deveria ficar restrito ao município outorgado pela agência à retransmissora.

“O entendimento de que o conceito de área de outorga abarcaria apenas a área do município onde a estação está localizada, a meu ver, é incompatível com o arcabouço normativo vigente, que admite a operação de uma estação de radiodifusão em toda a área definida pelo seu contorno protegido. Considerar que a área de outorga é apenas a área do município implica dizer que a estação de radiodifusão, ao alcançar populações que estão fora da área do município, mas dentro do contorno protegido, estaria operando de forma irregular, o que não procede”, justificou Coimbra em seu voto.

Ele foi seguido por Vicente Aquino e Alexandre Freire. Nilo Pasquali, conselheiro substituto não votou por estar de férias. Carlos Baigorri também não, por estar em missão internacional.

A súmula da TV paga foi publicada hoje, 17, no Boletim Eletrônico da Anatel. Além de esclarecer que o carregamento obedece à área alcançada pelo sinal da retransmissora, diz que vale a regra tanto para sinal analógico de TV, cujas transmissões se encerram este ano, quanto para sinais digitais.

Coimbra recomenda, ainda, que o texto seja incorporado ao texto que ainda será votado pela agência sobre simplificação regulatória, que está sendo relatado por Alexandre Freire e pode ser pautado até o começo de 2024.

Confira, abaixo, a íntegra da Súmula 25:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SÚMULA ANATEL Nº 25, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 32, § 15, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua redação dada pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 52, inciso I, e no art. 62, § 1º, ambos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 275, de 16 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.026614/2023-41,

RESOLVE:

Editar a presente Súmula

“1. Considerando a equiparação introduzida pela Lei nº 14.173, de 2021, as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) possuem o dever de distribuir os sinais das retransmissoras locais do serviço de radiodifusão que se enquadrem no disposto no art. 32, § 15, da Lei nº 12.485, de 2011, nos mesmos parâmetros hoje existentes para as geradoras locais na mencionada Lei e no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

2. Para efeitos da obrigação de distribuição de sinais transmitidos em tecnologia digital de que trata o art. 62, § 1º, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, a área de outorga deve ser compreendida como toda a área que pode ser regularmente atendida pela estação, o que inclui o seu contorno protegido.”

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Rafael Bucco

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