STJ não vê abuso no fechamento de conta usada para venda de criptomoeda

Para a maioria dos ministros, o serviço bancário em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, que não dependem de intermediários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (Mercado  Bitcoin) com o propósito de impedir que o banco Itaú, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta corrente.

A corretora considerou que a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira. Já o banco alegou que agiu de acordo com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Argumentou também que o contrato de conta corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou, no seu voto, que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, que não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso. Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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