STJ livra Google de filtragem de pesquisa

A Terceira Turma da corte argumenta que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que contenham os termos pesquisados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o Google de excluir resultados decorrentes da busca pelo nome do cantor Ney Matogrosso que estejam associados a publicações feitas na internet pelo deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos fundadores do Movimento Brasil Livre (MBL). Por unanimidade, a Terceira Turma reafirmou o entendimento da corte no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar os resultados de busca por determinado termo ou expressão ou os resultados que apontem para conteúdo específico. 

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja reprovável a divulgação de imagem que vincule uma pessoa a posições políticas das quais discorda, a hipótese em julgamento não revelou excepcionalidade que justifique não aplicar a tese “há muito consagrada” no STJ. 

Segundo os autos, além do pedido relacionado às pesquisas do Google, o cantor requereu a exclusão de fotografia publicada pelo deputado na rede social Facebook, em que os dois aparecem juntos, cuja legenda sugere que o artista teria sido favorável ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a parte da sentença que ordenou ao Facebook a exclusão da imagem, e reformou a decisão para determinar ao Google que removesse os resultados de pesquisa, como requerido por Ney Matogrosso. 

Limites da responsabilidade  

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi explicou que o provedor de pesquisa não hospeda ou gerencia os sites apresentados nos resultados da busca, limitando-se a indicar links que contenham os termos pesquisados. 

Ela explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável aos serviços dos sites de busca, a responsabilidade é restrita a certas atividades, como garantir o sigilo dos dados do usuário. Segundo a ministra, a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas pelos internautas não é uma atividade inerente ao serviço (REsp 1.316.921).   

Entre outros fundamentos, a relatora declarou que medidas drásticas de controle de conteúdo na internet devem ser reservadas para casos extremos, quando houver manifesto interesse público, sob risco de ofensa à liberdade de informação.  

“Não se ignoram os incômodos sociais e, mais ainda, o abalo moral que o recorrido possa ter enfrentado em virtude da divulgação de sua imagem associada a uma opinião política que não externou. Nada obstante, nos termos da determinação judicial exarada neste processo, a rede social Facebook procederá à exclusão das fotos, providência que certamente contribuirá para restringir o alcance e a disseminação das publicações”, concluiu a ministra.(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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