STJ julga uma das ações pendentes da recuperação judicial da Oi

STJ diz que TJ-RJ, onde corre a recuperação judicial da Oi, pode decidir o destino de recursos retidos pela Justiça de outros estados

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O Superior Tribunal de Justiça julgou uma das ações enviadas ao órgão que impedem o trânsito em julgado da recuperação judicial da Oi. O processo foi movido pela própria operadora, que pediu para o STJ dizer qual tribunal tem competência para julgar um caso de liberação de recursos detidos em conta judicial.

Relator do conflito no STJ, o ministro Marco Buzzi afirmou que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado. Argumento usado pelos bancos para pedir reversão da recente cautelar obtida pela Oi.

Seguindo o voto de Buzzi, a Segunda Seção do STJ declarou por unanimidade a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Os recursos em discussão passam de R$ 100 milhões.

O caso

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Segundo Buzzi, relator no STJ, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa.

A decisão está aqui.

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Rafael Bucco

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