STJ decide: empresa de internet tem que seguir lei nacional
As empresas que prestam serviços de internet no País devem necessariamente se submeter à legislação brasileira, mesmo que as operações sejam feitas por meio de filiais ou envolvam armazenamento de dados em nuvem.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o qual determina que a lei brasileira seja aplicada em operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores, contanto que qualquer um desses atos ocorra no território nacional.
A decisão decorre de um caso julgado pelo colegiado, no qual professores de uma instituição de ensino foram investigados por suposto assédio sexual contra alunas em redes sociais.
No inquérito, o juiz determinou que o Facebook, cuja sede fica nos Estados Unidos, fornecesse o material de interesse da investigação. Os dados estavam armazenados nos servidores da empresa de tecnologia. A rede social poderia ser multada, de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil, caso descumprisse a deliberação judicial.
No entanto, a companhia alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a pena diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por sua vez, entendeu que o atraso no cumprimento da decisão judicial legitima a cobrança de multa.
Em recurso ao STJ, o Facebook reafirmou a necessidade de utilização de cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados solicitados. Contudo, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, seja utilizada por empresas nacionais ou estrangeiras, não pode interferir na obrigação de entregar os dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvem crimes em território nacional.
Nesse sentido, o relator pontuou que o fato de a sede da empresa ficar nos Estados Unidos não a exime do cumprimento da legislação brasileira. O ministro também reforçou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária para coletar prova produzida em outro país.
“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou Noronha.