STF rejeita nova tentativa de debater velocidade média da internet na fatura
Em julgamento virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a decisão que declarou válida a Lei 5.885/2022 do Mato Grosso do Sul, que exige a velocidade média da internet na fatura dos consumidores. Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso da Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – que apontava omissões e contradições no entendimento da Corte, emitido em sessão realizada em agosto deste ano.
Os embargos de declaração da Abrint estão em análise no plenário virtual desde 15 de novembro, com encerramento previsto nesta terça-feira, 26. O debate ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, movida pela associação.
Uma das questões levantadas no embargo é o fato da decisão concluir que a lei estadual “não interfere em qualquer aspecto técnico ou operacional do serviço propriamente dito”, que é uma característica levada em conta para concluir pela constitucionalidade da lei. Para a Abrint, haveria omissão da Corte neste ponto, já que encaminhou memoriais e reforçou em sustentação oral de sua defesa dados que “demonstraram o enorme impacto econômico, operacional e de gestão”.
Sugere-se omissão também em decorrência da falta de diferenciação entre a capacidade (velocidade) contratada de internet no plano do consumidor e a velocidade de Download e Upload medida em tempo real. A Abrint ressalta que “a Lei espera que as empresas forneçam médias diárias de download e upload (que podem sofrer variações das mais diversas espécies), não correspondendo, portanto, à velocidade (capacidade) dos serviços efetivamente contratados nos planos dos consumidores” e que seria exatamente essa diferenciação que ainda não foi analisada pelo STF anteriormente.
“[…] confundir os conceitos dos dois institutos (velocidade/capacidade contratada e velocidade de download e upload), mantendo-se a contradição ora suscitada, acarretará efeito contrário ao que o legislador se propôs, quando da edição da Lei estadual em comento, que seria o de trazer esclarecimentos e transparência ao consumidor, causando confusão quanto ao que contratou e o que efetivamente é medido a cada instante em tempo real”, argumenta.
O terceiro ponto contestado trata de equívoco sobre a exigência de fornecimento de gráfico para a tal média de download e upload. A Abrint aponta que o acórdão resultante do julgamento entende que a lei estadual “obriga” a demonstração do desempenho “por meio de gráficos”. No entanto, a lei cita o recurso de imagem como uma possibilidade e não um dever.
Julgamento do recurso
Ao julgar o recurso, Moraes pontuou que “as menções do acórdão à ‘explicitação de informações sobre a velocidade diária média de envio e recebimento de dados’, à obrigação de as ‘prestadoras informarem os dados dos serviços de internet fornecidos’, à ‘transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet’, assim como à ‘entrega diária de velocidade e de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores’ serviram apenas para ilustrar e reforçar o conteúdo da legislação debatida, sem lhe alterar o sentido ou a validade”.
Para o relator, o julgamento já realizado “enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia”.
“Assim, a pretexto de evidenciar omissões e contradição do acórdão embargado, portanto, as ponderações lançadas pelos Embargantes [Abrint] traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios”, afirmou.