STF julga inconstitucionais leis estaduais de telecom

Norma do Mato Grosso do Sul previa uso por prazo ilimitado de crédito de celular, enquanto a do DF defendia compensação por interrupção do serviço de internet
(Crédito: Shutterstock Sergign)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado de Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A Adin foi proposta pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.

Com a decisão, o STF confirma a liminar dada à entidade. Para os ministros, o Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do estado, resolução da Anatel, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel. A lei estadual definia que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”.

De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença. O plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Banda Larga

O STF também julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Acel e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 5.972, de 18 de agosto de 2017, do Distrito Federal. A norma obrigava as empresas de acesso à banda larga a obrigação de compensar os consumidores pela interrupção ou fornecimento de velocidade inferior à contratada.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, ao impor às empresas fornecedoras do serviço de internet “banda larga” e móvel a obrigação de compensar os consumidores pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade inferior à contratada, por meio de abatimento ou ressarcimento e sob pena de incidência de sanções definidas no Código de Defesa do Consumidor, o legislador local atuou no núcleo da regulação da atividade de fornecimento de Serviço de Comunicação Multimídia, de competência da União. Voto foi vencedor no plenário.

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Da Redação

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