STF anula lei que obrigava teles a garantir sinal de celular em túneis e no metrô
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de Lei Estadual do Rio de Janeiro que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte (Lei 9.925/2022). A decisão unânime foi publicada nesta segunda-feira, 9, com a conclusão do julgamento virtual que ocorreu ao longo da última semana.
A lei, sancionada em dezembro do ano passado, prevê que os serviços de telefonia e internet funcionem em qualquer via subterrânea que tenha extensão superior a 1km, por meio da instalação de repetidores de sinal ou equipamentos equivalentes, sem qualquer repasse do custo para o aprimoramento da infraestrutura aos consumidores, com prazo de um ano para as prestadoras se adaptarem. Como justificativa, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro argumentava que poderia editar a regra pela promoção dos direitos dos consumidores, sem violar a Constituição Federal.
Em junho deste ano, a norma foi questionada no STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404, movida pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel). A entidade alegou que a competência para legislar sobre o serviço de telecom é da União. Além disso, destacou que a lei foi aprovada sem análise de impacto regulatório e, ainda, descumpre precedente do Supremo que proíbe a instalação de sistemas transmissores de telefonia nas áreas localizadas até 100 metros de locais como residências, praças, parques, e imóveis tombados.
“Poucas vezes na gestão de um complexo setor de infraestrutura como é o de telecomunicações se viu uma lei tão afrontosa à competência legislativa constitucionalmente conferida à União”, afirmou a Acel.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alexandre de Moraes, destacou que o STF já tem entendimento firmado no sentido de que os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público devem ser definidos por meio de legislação da pessoa política concedente e que, inclusive, “são distintos da relação de consumo, razão pela qual não podem os Estados-membros se valer da competência concorrente do art. 24, V, da CF [competência dos Estados sob produção e consumo] para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas”.
“[…] a lei impugnada foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União”, concluiu Moraes.