STF anula decisões que concediam redução do PIS/Cofins
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma a anulação da redução do PIS/Cofins concedida ao apagar das luzes do governo Bolsonaro. A medida derruba liminares que haviam modulado a revogação do benefício fiscal a alguns setores da economia, inclusive da indústria de eletrônicos.
A redução do imposto se deu por meio do Decreto Nº 11.322/2022 assinado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão em 30 de dezembro, baixando as taxas do PIS de 0,65% para 0,33% e da Cofins de 4% para 2%. No entanto, o governo Lula anulou a medida, retomando os valores maiores, em revogação assinado em 1º de janeiro, dia em que as novas alíquotas começariam a valer.
Contra a revogação imposta pela nova equipe econômica, diversas entidades e empresa ingressaram pedidos na Justiça Federal alegando que o governo Lula estaria violando o artigo 195, § 6º, da Constituição da República, o qual prevê que “as contribuições sociais [da seguridade social] só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, o chamado princípio da anterioridade nonagesimal.
O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo foi uma dessas entidades que conseguiram uma liminar para pagar alíquotas menores pelo menos até abril deste ano, no caso, por meio de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Contudo, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), recorreu ao STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, defendendo que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, entendeu que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, “não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”.
A decisão de Lewandowski deve ser analisada novamente pelo Plenário da Casa, enquanto isso, as alíquotas reduzidas estão suspensas.
Veja a íntegra da decisão neste link.
Com informações do STF