SP defende no STF suspensão do direito de passagem
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que acolha a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República (PGR) para suspender o direito de passagem previsto na Lei das Antenas (Lei federal 13.116/20). O direito de passagem dita a gratuidade para instalação de infraestrutura de telecomunicações em áreas públicas. O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo, cujo teor é fortemente criticado por entidades de telecom.
Com pedido de participar do processo como “amicus curiae” (amigo da Corte), a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo solicitou o acolhimento dos fundamentos da PGR “de modo a se afastar toda e qualquer interpretação no sentido de sua aplicação [do dispositivo da Lei Geral das Antenas] a bens e infraestruturas estaduais, sobretudo no que tange a rodovias inseridas no domínio estadual e suas respectivas faixas de domínio”.
Na petição, datada de 31 de julho, a procuradora-geral de São Paulo, Lia Porto Corona, afirma que a vedação prevista na Lei das Antenas somente deve ser aplicada no âmbito federal: “À luz dos postulados constitucionais em referência, entende que a única leitura possível do dispositivo é no sentido de que a proibição ali prevista é válida apenas e tão-somente para bens e serviços da União”. Mais adiante, defende que “bens e serviços estaduais e municipais não sejam abrangidos pela norma proibitiva ali insculpida”.
Fonte de receita e redução de pedágio
De acordo com a PGE, há “relevantes razões de ordem social e econômica na obtenção de receitas advindas da cobrança pelo uso de faixas de domínio”, dinheiro esse que pode ser investido na ampliação e aprimoramento da infraestrutura viária e, no caso de rodovias concedidas, para a promoção da modicidade tarifária.
Aponta ainda que a contraprestação paga em razão do uso das faixas de domínio ao concessionário que administra o complexo rodoviário, como receita acessória ao projeto de concessão, “possibilita a redução do valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários ao ampliar a base econômica de financiamento do pacto concessório.”
Segundo a ação, não se sustenta a gratuidade da utilização das faixas de domínio pois os custos devem ser arcados pelos próprios agentes que exploram economicamente o serviço. Desta forma, “não há como confundir a tributação pelo uso de espaços públicos municipais, de um lado, e a remuneração pela utilização de infraestrutura pública rodoviária disponibilizada às companhias de telefonia, de outro lado”, defende o documento.
Pandemia
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a dispensa de pagamento pelo direito de passagem em favor das empresas que exploram atividades em regime de preços e competição livres afigura-se ainda mais prejudicial ao interesse público. Além disso, afeta negativamente as receitas públicas em um cenário de queda de arrecadação tributária, em decorrência dos impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo Aras, o artigo “vulnerou a autonomia dos entes federativos ao proibir a exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo”. Segundo Aras, isso acontece mesmo que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação federal, estadual, municipal ou distrital.