Sociedade civil rejeita “avanço” da Anatel sobre SVA

Na Tomada de Subsídios número 13, entidades lembram que neutralidade de rede impede acordos de remuneração entre operadoras e grandes usuários
Sociedade civil contesta premissas da Anatel
Sociedade civil contesta premissas da Anatel
Crédito: Freepik

Representantes da sociedade civil que contribuíram para a Tomada de Subsídios 13 da Anatel que tem como proposta coletar informações sobre o Projeto de Regulamentação dos Usuários, se posicionaram contra o que consideram mais uma “tentativa” da agência de regular o SVA (Serviço de Valor Agregado) que hoje não está no seu escopo. Com isso, não concordam também com o compartilhamento de custos entre as grandes plataformas digitais e as operadoras. Enviaram suas análises o Iris (Instituto de Referência em Internet e Sociedade), o ISOC-Brasil (Internet Society – Capítulo Brasil), o ITS-Rio (Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro) e a advogada Flávia Lefèvre, conselheira do CGI-Br e membra do Intervozes.

“Cabe contextualizar que a discussão sobre a política de compartilhamento de custos se dá junto a outras discussões sobre regulação de “big techs”. Pode ser argumentado que a presente Tomada de Subsídios
disponibilizada pela Anatel está relacionada, por exemplo, às discussões sobre regulação de plataformas na camada de conteúdos, diretamente associadas ao longo do debate legislativo do Projeto de Lei no 2.630/2020, apelidado de “PL das Fake News”, diz o documento enviado em conjunto pelo ISOC e ITS.

Os institutos colocam ainda que embora pareça se tratar de uma discussão nova, grandes empresas de telecomunicações já têm feito esforços nos sentido de influenciar organizações em âmbito nacional, regional e federal há mais de uma década para que modelos tais como o “fair share” sejam implementados. Basta ver a consulta europeia sobre o tema.

“O princípio da neutralidade de rede, garantido pelos arts. 3o e 9o do Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014), regulamentado pelo Decreto no 8.771/2016, deve ser lido como um impedimento à política de compartilhamento de custos. O conflito decorre da possibilidade de descaracterização da essência da neutralidade de rede”, considera.

Neutralidade de rede

No ambiente regulatório brasileiro,  a neutralidade de rede veda a imposição de condições assimétricas a diferentes provedores de SVA, exatamente para evitar o favorecimento de tráfego de algum conteúdo específico. O ISOC e ITS reforçam ainda que o total investido anualmente por provedores SVA globalmente entre 2018 e 2021 foi de USD 120 bilhões. “Assim, a premissa de que as empresas de SVA não contribuem com a infraestrutura de Internet é falaciosa.”

“A distinção de precificação para usuários da rede de acordo com o volume de dados que colocam em tráfego representa um enorme risco para as características estruturais da internet, que deve ser livre e aberta”, observa o Iris.  Na questão sobre como o órgão regulador poderia incentivar a economia digital, o Iris considera que isso ocorreria com a agência concentrando os seus esforços na execução dos compromissos contratuais com
as operadoras de telecomunicações, “As contrapartidas precisam ser melhor executadas já que, em relatório apresentados pelo Tribunal de Contas da União, indica-se a sobreposição de compromissos – gerando uma perda para a população  brasileira e para a infraestrutura de redes que atende os usuários”

Para Lefèvre, a premissa utilizada pela Anatel na tomada de subsídio — classificando os provedores de SVA como usuários do serviço de telecomunicações — é falaciosa, na medida em que a relação que se estabelece entre as aplicações de Internet, que se configuram como SVA e as empresas que prestam o serviço de conexão a Internet, que também se classificam como SVA, estão fora das atribuições da agência.

Para a advogada, a Anatel vem ignorando uma importante e essencial atividade, estabelecida pela lei e regulamentada por norma do Ministério das Comunicações, que é o serviço de conexão à internet, que não se confunde com “banda larga”. Ela lembra que desde 2001 vem alertando também que ao instituir o SCM a agência já havia extrapolado suas atribuições legais, pois, de acordo com o art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, o poder de regulamentar as leis é do Presidente da República, a quem compete exclusivamente “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos “para sua fiel execução”.

A tomada de subsídios 13 foi encerrada ontem. Veja as contribuições

 

 

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Wanise Ferreira

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