Santa Catarina proíbe operadoras de incluir SVA pago em planos móveis
O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), sancionou lei estadual que proíbe as operadoras de cobrar assinatura de produtos de SVA incluídos em suas ofertas de telefonia móvel. O texto da Lei 17.691/19 foi publicado ontem, 15, no Diário Oficial do Estado, data a partir da qual as empresas passam a ter 90 dias para adequar suas ofertas às exigências.
O objetivo da lei é proteger o consumidor catarinense de “práticas abusivas por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações”, diz o texto. Logo o primeiro artigo proíbe as operadoras de cobrar por qualquer aplicativo ou serviço próprio ou de terceiros vendido em conjunto com uma oferta de telefonia móvel. A proibição vale para qualquer modalidade: pré-pago, pós-pago, controle.
A lei estabelece que a operadora só pode vender a assinatura de um serviço de valor adicionado – com o acesso a um aplicativo de vídeo, por exemplo – de forma dissociada de suas ofertas. A decisão pode afetar o modelo de negócio de todas as operadoras móveis. Claro, Oi, TIM e Vivo incluem em algum de seus planos o acesso a apps.
O texto determina que a operadora obtenha a autorização expressa do cliente que deseja assinar o serviço de valor agregado presente no plano contratado. A tele deverá também, a qualquer momento, cancelar a assinatura do serviço a pedido do cliente. Caso a cobrança não tenha tido autorização expressa, o usuário poderá exigir a devolução do dinheiro. A empresa também não poderá aumentar o preço de um plano móvel em função do cancelamento de assinatura de um aplicativo.
Origem
A lei se baseia no PL 296/2018 apresentado pelo deputado estadual Marcos Vieira (PSDB) em 2018. Ao apresentar o texto na Assembleia Legislativa do Estado, ano passado, ele argumentou que as empresas do setor oferecem um pacote de serviços por um valor, mas informam cobrar preços inferiores ao governo a fim de reduzir o montante pago em ICMS. A seu ver, os aplicativos estariam descontados como vantagens ou gratuidades. Sua expectativa é que a fatura enviada ao consumidor traga o mesmo valor que o informado para fins de faturamento tributário.
Ou seja, a finalidade última seria o aumento da arrecadação do estado. O deputado acusa as operadoras de, com a prática, burlar não apenas a arrecadação do ICMS, como também do FUST e do Funttel. Na justificativa do projeto, diz que em sua própria fatura havia cobranças escritas de forma “quase inelegível” de “serviços digitais, banca de revistas, backup, TV, vídeo, aula de inglês, serviços inteligentes etc.”.
E acrescenta: “O que se tem visto, na prática, é o aumento da inclusão de serviços de valor adicionado e digitais, de forma sorrateira, nos planos disponibilizados pelas operadoras de forma gratuita, mas que, disfarçadamente, têm valores de cobrança expressos nas faturas enviadas aos consumidores”.
Procurado, o SindiTelebrasil, sindicato das operadoras, afirmou que ainda avalia os impactos da legislação sobre o setor.
Íntegra da lei estadual
Abaixo, veja o texto completo da lei sancionada pelo governador do estado, Comandante Moisés.
Dispõe sobre a proteção do consumidor catarinense em relação à práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
§ 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações.
Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.
§ 1º Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura emitida por prestadora de serviços de telecomunicações se houver autorização prévia e expressa do consumidor.
§ 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:
I – pela comprovação da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e
II – pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.
Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível:
I – solicitar o cancelamento de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor); e
II – solicitar o cancelamento de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.
Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:
I – a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;
II – a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor;
III – a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e
IV – o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.
Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multa serão revertidos para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, aplicando-se todas as disposições constantes em seus atos normativos, inclusive quanto à aplicação de multas.
§ 1º O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.
§ 2º Qualquer órgão estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Leandro Antônio Soares Lima