ANPD define regras para encarregado do tratamento de dados pessoais

Figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais foi criado pela LGPD; norma aprovada pela ANPD cria dispositivos sobre a divulgação de sua identidade e de informações de contato

Sai norma sobre encarregado pelo tratamento de dados pessoais

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANP) aprovou regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Publicado nesta quarta-feira, 17, no Diário Oficial da União, a norma atende à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de 2018, que criou a figura do encarregado.

De acordo com o regulamento, o encarregado deve ser indicado pela empresa que controla os dados e pode ser tanto um profissional que integre o quadro da empresa quanto uma pessoa jurídica.

Empresas de pequeno porte estão insentas de indicar um encarregado, mas devem ter um canal de comunicação com o titular das informações. Já a indicação de um encarregado pelos operadores do tratamento dos dados é facultativa. A indicação deverá ser publicada no DOU.

As informações sobre quem é o encarregado e seus contatos devem estar disponíveis para os titulares dos dados no site ou outros meios de comunicação das empresas.

Além disso, o encarregado precisa ter autonomia técnica para cumprir suas atividades, além de acesso direto às lideranças das organizações responsáveis pela tomada de decisões que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais.

Entre as atribuições do encarregado estão a de aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados, além de prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis. Ele também irá receber comunicações da ANPD e orientar as empresas sobre as melhores práticas a serem tomadas em relação à proteção das informações.

“A publicação do regulamento da ANPD sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais é uma medida importante para garantir a efetividade da LGPD e a proteção dos direitos dos titulares de dados. O regulamento esclarece as atribuições, as qualificações, as condições e as responsabilidades do encarregado, que é a figura central na comunicação entre os agentes de tratamento, os titulares e a ANPD”, avalia Antonielle Freitas, DPO (data protection officer) do escritório Viseu Advogados.

Freitas observa ainda que o regulamento também reforça a necessidade de autonomia técnica, ética e integridade do encarregado, bem como a prevenção de conflitos de interesse. “Esses aspectos são fundamentais para que o encarregado possa desempenhar seu papel de forma adequada e eficiente, contribuindo para o cumprimento da LGPD e a promoção de uma cultura de proteção de dados no país”, afirma.

“O encarregado precisa estar apto a se comunicar em português com a ANPD e titulares. Não há menção à possibilidade de uso de intérpretes ou tradutores. Como fica o caso das empresas sujeitas à LGPD que não estão estabelecidas no Brasil?”, questiona Luis Fernando Prado, sócio especialista em inteligência artificial, privacidade e proteção de dados do escritório Prado Vidigal Advogados.

Prado pontua também que eventual conflito de interesses na atuação de encarregado, tema não previsto na LGPD, poderá ensejar sanção específica ao agente de tratamento. Por fim, observa: “Apesar do tempo decorrido, uma vez mais, é possível notar que as preocupações trazidas por especialistas e representantes dos agentes de tratamento em sede de consulta pública não resultaram em modificações relevantes do texto final”.

 

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Da Redação

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