PGR defende no STF que empresas de aplicativos obedeçam as leis brasileiras

Em relatório sobre a ADC 51, Raquel Dodge afirma que a opção por tratados internacionais tira a celeridade do combate à criminalidade digital

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entende que as empresas de aplicativos com servidores de internet sediados no exterior, como o Facebook e o Google, devem obedecer às leis brasileiras para fornecimento de dados, conforme determina o Marco Civil da Internet e o Código de Processo Civil. “Qualquer restrição às autoridades nacionais para obter diretamente as informações coletadas por essas empresas vai gerar prejuízo às investigações em andamento, dificultando a apuração de crimes cibernéticos”, afirma, em parecer enviado ao Superior Tribunal Federal (STF), que analisa a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51.

A ação, proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), questiona se a justiça brasileira possuiria ou não jurisdição sobre as empresas estrangeiras que prestam serviços ou possuam filial no Brasil. A entidade pede que sejam declarados constitucionais o Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América (MLAT); o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). E, como consequência, que se declare a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional, previstos nos dispositivos em questão, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet estabelecidos no exterior.

A associação advoga que os provedores estabelecidos no exterior estariam sob a jurisdição do país onde está a sede controladora dos dados, e suas filiais brasileiras não poderiam ser responsabilizadas por descumprimento de ordens judiciais brasileiras. Alega ainda que o instrumento adequado para obtenção dos dados seria via procedimentos de cooperação internacional, no caso o MLAT, e mecanismos de cartas rogatórias, geralmente mais demorados.

Segundo Dodge, para tornar eficaz o combate à criminalidade digital, argumenta Dodge, é preciso garantir às autoridades brasileiras o poder de acessar de forma célere as informações. Nesse sentido, o artigo 11 do Marco Civil da Internet é bastante claro, pois torna obrigatória a aplicação das leis pátrias em operações de coleta, armazenamento e tratamento de registros por provedores de internet ocorridas em território nacional.

A procuradora-geral explica que, caso a prestação de informações por empresas estrangeiras fique condicionada ao sistema de cooperação internacional, questões legais específicas a determinados países podem simplesmente impedir a investigação de ofensas que são consideradas graves em outros. Um exemplo concreto seria a utilização do Facebook para a prática de crime eleitoral em território nacional, como injúria, calúnia ou difamação.

Nessa situação, um eventual pedido de cooperação para obtenção de conteúdo poderia ser negado pelas autoridades norte-americanas, com base na Primeira Emenda da Constituição estadunidense – que assegura a liberdade de expressão. Assim, a prova da infração não seria obtida porque autoridades estrangeiras, que não têm absolutamente nenhum interesse na causa, estariam impedidas de atender ao pedido de cooperação.

MLAT

Já o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça, que funciona como autoridade central na aplicação do MLAT, reconhece as dificuldades em proceder os pedidos de quebra do serviço telemático para os Estados Unidos. O tempo transcorrido para atendimento dos pleitos – média de 13 meses – e o baixo atendimento – cerca de 22,5% – mostram, na avaliação do departamento, que outros meios precisam ser empregados.

As dificuldades apontadas dizem respeito as limitações impostas pela lei norte-americana Storage Communication Act e pela necessidade de atendimento dos requisitos do probable cause (nexo casual), mais rigorosos que os observados na legislação brasileira. O órgão defende a aplicação do Marco Civil da Internet sejam usados como mecanismos complementares, já que um não exclui o outro. Registra ainda que as comunicações via WhatsApp sequer são aceitas, devido a codificação ponta a ponta.

O relator da ADC 51 é o ministro Gilmar Mendes.

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Da Redação

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