Nova fórmula de cálculo de multa por óbice a fiscalização é publicada

Metodologia leva em consideração o porte da operadora, o atendimento à fiscalização e o alcance em razão da área de prestação de serviço da infratora.
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A nova metodologia de cálculo para aplicação das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel, foi publicada nesta quinta-feira, 19. A metodologia proposta resulta do cruzamento de três parâmetros, como porte do infrator (Grupo)  determina a capacidade econômica da infratora, que é medida conforme sua Receita Operacional Líquida (ROL) anual. Cada faixa de ROL corresponde a um Grupo, ao qual são atribuídos valores predefinidos de multa, variáveis conforme os demais parâmetros.  

E ainda o Atendimento à Fiscalização (Atd) – fator definido pela razão entre a quantidade de informações respondidas e o total de informações solicitadas pela fiscalização. E a Abrangência da Fiscalização (Abr) – reflete o alcance da fiscalização em razão da área de prestação de serviço da infratora. 

Recentemente a Anatel aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória, por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, introduzindo, no âmbito da agência, regramento geral de regulação responsiva e trazendo normas para o novo processo de acompanhamento e controle da Agência. Nesse Regulamento, foi dedicada uma Seção específica à “obstrução de fiscalização”, a fim de disciplinar a questão, trazendo um novo rito a ser seguido, bem como as medidas incidentes a esta infração.  

Veja aqui a integra do regulamento publicado hoje. 

Aprovação

“A nova Resolução n.° 40/2021 da Anatel vem ao encontro da necessidade do regulador cumprir com determinação do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), quanto à adequação da metodologia de cálculo de multa em caso de óbice, pela operadora, à atividade de fiscalização regulatória, infração essa de natureza grave”, diz a advogada Cristiane Sanches, que compõe o Conselho Consultivo da Anatel e é sócia da área de TMT, Privacidade & Proteção de Dados do Maneira Advogados.

Ela conta que o tema já vinha sendo objeto de discussões desde 2014 e que, através da Consulta Pública nº 11, de 26/06/2015, a regulamentação ganhou mais transparência quanto às formas possíveis de se obstaculizar a fiscalização da Agência. “Há a obstrução em fiscalizações técnicas, quando a prestadora impede o acesso dos agentes às suas estações de telecomunicações ou radiodifusão; e a obstrução nas fiscalizações não técnicas, quando a prestadora não fornece informações ou o faz de maneira diversa da requerida pela Anatel.”

Segundo Sanches, “embora nem todas as contribuições das prestadoras tenham sido aceitas pela Agência, não se pode negar que a Anatel se esforçou no sentido de elaborar uma nova metodologia capaz de englobar o maior número de cenários possíveis de óbice, trazendo mais proporcionalidade às operações de fiscalização”.

A advogada também diz que a Anatel aumentou o valor máximo da sanção de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões, em razão da tendência de centralização de fiscalizações, que busca fiscalizar mais itens de uma mesma prestadora, englobando, inclusive, mais de um serviço outorgado ou concedido.

“Restando configurado o óbice à fiscalização, a operadora fica sujeita a multiplicação do valor base da multa por irregularidade técnica por ’10’. Embora essa tendência de centralização de fiscalização facilite o direito de defesa da prestadora, por outro lado a nova Resolução aumenta os valores de multas especialmente do Grupo I, categoria que enquadra as grandes prestadoras, com ROL acima de dois bilhões de reais”, conclui.

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Da Redação

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