Justiça pune operadora por serviço de internet de baixa qualidade

Para juízes, a ausência de sinal ou sinal em velocidade muito inferior ao mínimo exigido pela Anatel admitem o reconhecimento do dever de indenizar.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a Net a indenizar duas consumidoras da mesma família em R$ 5 mil cada, por enfrentarem ‘‘instabilidade no sistema’’ por mais de três anos sem que o problema fosse resolvido. Para os juízes, a ausência de sinal na internet ou pelo sinal em velocidade muito inferior ao mínimo exigido pela Anatel admitem o reconhecimento do dever de indenizar.

O colegiado também confirmou o direito de uma das autoras à indenização por danos materiais, consistente na restituição de 90% dos valores pagos durante o período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2015. Conforme a decisão, ficou claro que o serviço oferecido pela operadora foi prestado em total desacordo com as regras fixadas pela Anatel. As análises das medições de velocidade instantânea mostram que a empresa sequer forneceu o equivalente a 10% do total contratado.

O juiz Michel Martins Arjona também destacou que, caso a prestadora entregue ao usuário apenas 40% da velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar uma velocidade alta ao consumidor, a fim de atingir a meta mensal de 80%. ‘‘No caso dos autos, porém, observa-se que a velocidade fornecida à parte autora sempre esteve em patamar muito inferior aos limites estabelecidos pela referida agência reguladora, pois as medições de velocidade instantânea acostadas aos autos demonstram que o serviço sequer alcançava o percentual mínimo equivalente a 4 megabytes ou 32 megabits’’, anotou na sentença.

Segundo o juiz, as falhas na prestação do serviço têm perdurado por mais de três anos, tendo a primeira demandante arcado pontualmente com as despesas decorrentes de um serviço que não fornece padrões mínimos de qualidade. Na sentença, Arjona repisa que apesar das reclamações dirigidas à Net, não houve resolução do problema. “Circunstância capaz de gerar constrangimentos que ultrapassam o mero campo do dissabor, gerando prejuízo imaterial indenizável”, diz.

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Da Redação

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