Justiça Federal suspende preço de referência do roaming aprovado pela Anatel
A juíza Solange Salgado, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, concedeu liminar à Claro, suspendendo a decisão da Anatel que estabelecia novo preço de referência para o roaming que deveria ofertado pelas operadoras Claro, Vivo e TIM. As empresas deveriam entregar à agência as suas Ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPA), até esta sexta-feira, dia 15, depois de o prazo ter sido prorrogado. As três ingressaram com recurso na justiça contra a decisão e a Claro é a primeira a obter a liminar.
Para a juíza Solange, a medida cautelar se faz necessária tendo em vista que o periculum in mora foi demonstrado documentalmente: “verifica-se que a parte autora apontou diversos vícios, cuja melhor e necessária análise somente será possível após oportunizar o contraditório”, afirmou a juíza.
A Claro, em seu recurso, aponta três vícios na decisão da agência, que resultou no Acórdão 213/22, definidor do preço de referência questionado. O primeiro deles refere-se à própria falta de transparência da decisão. Isso porque, argumenta a Claro, a agência só deu acesso aos documentos que fundamentaram a decisão após a sua divulgação, mesmo assim de forma parcial.
A operadora lembrou, em seu recurso, que a Lei Geral de Telecomunicações estabelece a obrigatoriedade de a administração pública dar publicidade a seus atos, o que não teria ocorrido nesse caso. E esse ponto mereceu destaque da Justiça: ” A autora destaca que o princípio da publicidade não se limita apenas aos atos decisórios e não incide apenas ao final do processo. Por essa razão, a Autora não teve direito de se manifestar nem uma única vez e sequer teve acesso integral aos autos “.
Mudança de critério
Outro argumento apresentado pela empresa para questionar o preço de referência balizado pela Anatel refere-se aos critérios metodológicos adotados para o cálculo do valor. A Anatel trocou o modelo top-down FAC-HCA, utilizado desde 2014, e alterou radicalmente a metodologia, para o modelo bottom-up LRIC+, que se baseia numa projeção de custos futuros da empresa. Em seu recurso, a Claro reforça que não pretende discutir o mérito dessa opção, mas sim que a mudança é muito complexa, e que deveria, no mínimo, passar por uma fase de transição, que sequer foi considerada pela Anatel.
O próprio Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) – que escolheu o modelo de custos FAC-HCA definiu a necessidade de prazos para a transição em caso de mudança de regime, e, na publicação do Acórdão, a Anatel teria descumprido essa decisão, sem sequer estabelecer novo prazo, afirma.
Embora a agência tenha justificado a publicação do acórdão como um dos remédios à compra dos ativos da Oi Celular, a Claro entende que foi alterada a ORPA, prevista no PGMC, e que, por isso, a Anatel deveria fazer consulta pública prévia, o que não ocorreu. “Uma vez que não houve alteração do PGMC ou realização de consulta pública ou elaboração de AIR conclui-se que a alteração dos parâmetros da apresentação da ORPA (condicionante imposta pelo Acórdão nº 9/22) levada a cabo pelo Acórdão nº 213/99 (ora impugnado) viola o disposto na própria decisão da Anatel”, diz o processo.
Abaixo do Custo
O terceiro problema apontado pela Claro está no fato de que, para a operadora, qualquer que seja a metodologia implementada pelo regulador, a única coisa que não pode acontecer é a metodologia apontar valores abaixo do custo real da empresa. E argumenta que ” a Anatel fixou valores de referência a partir de modelagem de custos que pressupõe uma hipotética empresa móvel que sempre opera em máxima eficiência, ignorando completamente os custos reais suportados pela Claro para a Oferta do Roaming Nacional”.