ICMS: O impacto da suspensão de cobrança adicional no Rio
Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suspendeu a cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) sobre o serviço de telecomunicações. A medida se baseia na Lei Complementar 194 de 2022, que reconheceu o setor como essencial, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado e, para a defesa da ação, reforça jurisprudência crucial em favor das empresas.
A cobrança do FECP é autorizada a todos os entes federativos, como um adicional do ICMS. No entanto, a Emenda Constitucional 31/2000, que dispõe sobre o fundo, prevê que ele seja cobrado sobre os produtos e serviços supérfluos, caráter que não mais se aplica ao setor de telecomunicações a partir da Lei Complementar 194 de 2022.
Com a nova lei em vigor, as teles consultaram a Fazenda Estadual neste ano sobre a manutenção da cobrança. Em resposta, o Estado do Rio de Janeiro considerou que o adicional continuaria em vigor, o que motivou o questionamento na Justiça.
“Se existia alguma dúvida sobre a possibilidade de incidência desse fundo sobre o serviço telecomunicação, essa dúvida acabou desde a edição da lei complementar 194/2022. Está na lei que os serviços não podem ser tratados como supérfluos. Por consequência, você não pode fazer incidir o fundo de pobreza”, afirma advogado Raphael Caropreso, que representa a requerente no caso.
“Essa decisão só vale para serviços de telecomunicação prestados para clientes no Rio de Janeiro, mas é um precedente importante. Isto porque caso outros estados também insistam nessa cobrança mesmo após a Lei Complementar 194/2022, as decisões que nós temos já no Rio de Janeiro formam uma jurisprudência que deveria ser observada pelos tribunais de outros estados”, explica Caropreso.
Inicialmente, a liminar foi negada pela 11ª Vara de Fazenda Pública, mas concedida neste mês após recurso. “No caso em julgamento, a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o serviço de comunicação é considerado essencial e não supérfluo, o que afasta a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza”, consta na decisão.
Caropreso observa que esta não é a primeira vez que a Justiça decide em favor das empresas. Há suspensão de adicional sobre o ICMS também na Bahia.
Arrecadação
A cobrança do FECP no Rio de Janeiro também é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7077 no Supremo Tribunal Federal, movida pelo Ministério Público Federal. No caso, a existência da cobrança não é o ponto central, mas sim o percentual de 4%, que supera o máximo de 2% previsto em emenda constitucional. O pedido é pela anulação do excedente para comunicação e energia, com base na essencialidade do serviço.
Em manifestação ao STF, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro informou que o impacto do corte de 2% na cobrança do FECP é estimado em R$ 199 milhões no ano, tomando como base a arrecadação do setor de comunicação entre fevereiro de 2021 a janeiro de 2022,
“Não se pode esquecer do caráter especial do adicional ao FECP, de cunho social, que pretende justamente combater a pobreza. Trata-se, pois, de tributo dotado de destinação social, que não se confunde com o ICMS em si, o qual é plenamente desvinculado das mencionadas finalidades sociais. Tais considerações, calcadas no princípio constitucional da solidariedade, esvaziam por completo a tese da seletividade”, alegou a Fazenda à Corte.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, se posicionou contra a cobrança excedente. “A estipulação de um outro adicional de ICMS, além daquele cuja criação fora facultada pelo artigo 82, § 1º, do ADCT, incidente especificamente sobre os serviços de energia elétrica e de comunicações, gera uma alíquota de ICMS para esses serviços essenciais que é superior àquela que onera as operações em geral, vulnerando, portanto, o princípio da seletividade”, consta no parecer.
O processo está sob a relatoria da ministra Rosa Weber e aguarda julgamento.